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Ação pede para suspender decisão do CNJ que determinou nomeação de concursados

Segunda-feira, 09 de maio de 2011

O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança (MS) 30588, no qual pede a concessão de liminar para que seja suspensa decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) a nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos de oficiais de Justiça, antes de expirado o prazo de validade do concurso.
Para tanto, o CNJ fixou o prazo de 30 dias para o TJ-SP informar sobre o cumprimento dessa determinação.
Alegações
O Estado de São Paulo alega que as decisões do CNJ, tomadas, respectivamente, em pedido de providências e, posteriormente, em procedimento de acompanhamento de decisão, instaurado um dos aprovados no concurso, “viola, de maneira frontal, o direito líquido e certo da Corte estadual em proceder à nomeação de candidatos aprovados em certame”.
Tal direito, conforme alega, está assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso III, conforme já preconizado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931, relatada pelo ministro Ayres Britto.
Ocorre, segundo o governo paulista, que o prazo de validade do concurso em tela apenas expira em 29 de julho deste ano (2011), e que sua validade ainda poderá ser prorrogada por mais um ano, nos termos do artigo 37, inciso III da CF.
“Como o texto constitucional é expresso ao determinar que a convocação dos aprovados no concurso público deve ser realizada no prazo previsto no edital de convocação, não é possível aquiescer a determinação que obrigue, antes de decorrido o prazo de validade do concurso público, que o órgão público proceda à nomeação de qualquer dos aprovados”, sustenta o governo paulista. Cita, nesse sentido, decisão do STF na ADI 2951, relatada pelo ministro Ayres Britto.
Lembra ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, a Primeira Turma do STF  concluiu que, mesmo havendo o direito subjetivo do candidato aprovado de ser nomeado, dentro do número de vagas, pode haver razões que impeçam a administração, de modo válido, de efetuar sua nomeação.
Recorda, a propósito, que na discussão travada no julgamento do mencionado RE, a ministra Cármen Lúcia admitiu a possibilidade de não haver nomeação, quando o administrador sério provar que ela não é possível. E o ministro Marco Aurélio admitiu que, "é possível que uma vez feito o concurso, não haja recursos para contratar todos aqueles que foram aprovados”.
O governo paulista observa que o TJ-SP “expôs, de forma clara, que as nomeações ocorreriam de acordo com a disponibilidade orçamentária para tanto, circunstância esta que não foi levada em conta pelo ato coator” (do CNJ).
Observa, também, que o TJ prestou informações ao CNJ apontando exatamente a existência de restrições orçamentárias, quando informa que efetuará as nomeações de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Além da concessão de liminar, o governo paulista pede que seja determinado ao CNJ que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes e compelir o TJ-SP de nomear os candidatos, enquanto não exaurido o prazo de validade no certame, incluída eventual prorrogação. No mérito, pede que seja cassada a decisão impugnada do CNJ.
Relatora do MS 30588 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
FK/AD

Processos relacionados
MS 30588
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179136

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