“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça anula remoção de servidor do município de Bayeux e determina pagamento de indenização

24 de maio de 2011
Gerência de Comunicação

A Terceira Câmara Cível do TJ manteve, parcialmente, a decisão do Juízo de primeiro grau, anulando ato administrativo da Prefeitura do Município de Bayeux que havia removido o servidor Charlinton Márcio Correia da Silva, em virtude de reclamações apresentadas pela Ouvidoria. A Câmara manteve o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 3 mil e majorou os honorários advocatícios, anteriormente estabelecidos em 10%, para 20% sobre o valor da condenação.

Segundo o relator da Apelação Cível nº 075.2006.003186-3/001, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, a Prefeitura alegou que cabe à administração pública a competência para remoção de servidor, inclusive se posicionar sobre quando e onde deve o servidor prestar seus serviços e que a declaração de nulidade do ato não traria qualquer utilidade para o autor por se tratar de função de confiança que possui nomeação e exoneração “ad nutum”.

O desembargador explicou que os argumentos não mereceram acolhidas porque não se tratava de função de confiança, mas de remoção de servidor efetivo e porque o funcionário teria sido removido com base em supostas reclamações, que não foram comprovadas. “Ademais, sem provas da necessidade de pessoas no local para o qual foi removido, deixou um setor onde existia carência de pessoal, consoante prova o documento de fl. 20”, disse o relator.

Citando os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 16ª edição, 2008, São Paulo, Ed. Método, p. 198), o desembargador-relator ainda explicou que “se um ato de remoção é praticado com a finalidade de punir um servidor que tenha cometido uma irregularidade, o ato será nulo por desvio de finalidade, mesmo que existisse efetiva necessidade de pessoal no local para onde o servidor foi removido”.

Com relação aos honorários advocatícios, o relator ressaltou que devem ser fixados em quantia que privilegie a atividade profissional advocatícia, levando em consideração os critérios do artigo 20, § 3º, devendo ser equitativa, porém não desvinculada dos critérios legais.
http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/midia/midia_conteiner?p_cod=6649

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