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Decisão judicial admite contratação de agentes políticos com parentesco, mas veda parentes nos cargos de confiança

01 de julho de 2011

Gerência de Comunicação

O município pode contratar agentes políticos que possuam parentesco com a autoridade da mesma categoria, mas não poderá nomear parentes para cargos de confiança. O entendimento é do desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocraticamente, nesta sexta-feira (01), ao apreciar uma apelação cível impetrada pelo município de João Pessoa, face a uma Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público. A decisão reformula a sentença do juízo de primeiro grau, que vedava a possibilidade, sob a alegação de nepotismo.

O magistrado amparou seu posicionamento na súmula vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal e precedentes do STJ. “De acordo com posição jurisprudencial do STF, provejo parcialmente, de plano, a apelação cível”, disse ele, ao rejeitar a possibilidade de nomeação de parentes de agentes políticos para cargos de direção, chefia e assessoramento”, como reclama também o apelante.

Na Ação Civil Pública o Ministério Público requereu ao município lista com identificação e levantamento cadastral de todas as pessoas que mantém vínculo funcional ou contratual, pugnando ainda pela exoneração de todas as pessoas nomeadas para o exercício de cargo em comissão ou funções gratificadas que possuam parentesco com os ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador e secretários municipais. Ao sentenciar, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, concedendo um prazo de seis meses para que o promovido cumprisse as obrigações impostas.

Inconformado, o município de João Pessoa interpôs o recurso de apelação, propondo a reforma parcial da sentença, tão somente para excluir do mandamento os agentes políticos e as contratações temporárias de excepcional interesse público da obrigação de fazer. Na decisão o magistrado decidiu parcialmente, alegando que a súmula vinculante não atinge cargos políticos em suas vedações.

Em relação às contratações temporárias, ele explicou que a permissão perseguida pelo apelante viola os princípios da impessoalidade e da investidura no serviço público através do concurso público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

“Importante esclarecer que a ressalva aqui mencionada se restringe ao parentesco entre agentes políticos, de tal forma que, por exemplo, pode ser nomeado como secretário o familiar de prefeito, vice-prefeito ou de vereador. No entanto, permanece obstada a nomeação de parente daquele que ocupa função política, para os cargos de direção, chefia e assessoramento, como é obvio”, observou o desembargador José Ricardo Porto.

http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/midia/midia_conteiner?p_cod=6827

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