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Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça determina a retirada de ambulantes do anel interno da Lagoa

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça estabeleceu prazo de 30 dias para que 21 ambulantes, que haviam obtido liminar no Juízo de 1º Grau para permanecer no Parque Solon de Lucena desocupem o anel interno da Lagoa e sejam relocados em área indicada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa. A decisão, por unanimidade, foi tomada durante sessão desta quinta-feira (21). O relator do processo nº 200.2011.007058-4/001 foi o desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com os autos, a Associação dos Comerciantes e Ambulantes do Parque Solon de Lucena obteve autorização junto à 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu liminar, para que 21 camelôs continuassem a exercer atividades nas paradas de ônibus do anel interno da Lagoa, impedindo a remoção deles para o Centro de Comércio e Serviços do Varadouro.

A Prefeitura Municipal recorreu da decisão e ao julgar Agravo de Instrumento, a Primeira Câmara Cível acatou argumentos de que “a permanência dos ambulantes, que se dá de forma desordenada, congestiona as vias públicas, inviabilizando a locomoção das pessoas, além de motivar a ocorrência de crimes e acidentes automobilísticos, bem como inviabiliza a implantação de projetos de urbanismo no Centro da cidade”.

No seu voto, o desembargador-relator José Ricardo Porto destaca que a utilização do espaço físico do Parque Solon de Lucena ocorre sob autorização (alvará), “que é o ato unilateral pelo qual a Administração consente que o particular utilize bem público no seu próprio interesse”. E a sua revogação pode ocorrer a qualquer momento, se sobrevierem razões administrativas para tanto.

O relator destaca que a retirada dos camelôs atende ao “interesse público”, considerando a necessidade de reurbanização do Centro, principalmente porque na área, conforme a Prefeitura, “se tornou comum a presença de menores circulando e bebendo nas barracas que comercializam bebidas alcoólicas, contribuindo para a prática da prostituição infantil, uso e comercialização de drogas, sem ressalva da poluição sonora, ambientar e visual, assim como total ausência de salubridade e higiene”.

Gilberto Lopes
http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/midia/midia_conteiner?p_cod=6900

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