Tribunal mantém sentença de Juiz da Comarca de Princesa que indeferiu pedido de licença prêmio de servidor do Município de Tavares-PB.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve sentença do Juiz 1ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel que indeferiu pedido de concessão de licença prêmio mediante conversão em pecúnia.
O servidor Sidney Marques Pereira ingressou com Ação Sumária de Cobrança requerendo a concessão de licença prêmio em forma de pecúnia.
Na esfera administrativa o Município havia alegado que a Lei Complementar 001/2005 que Instituiu o novo Estatuto dos Servidores do Município de Tavares-PB não trouxe no rol de direito a licença prêmio, bem como, a Lei Orgânica, embora, traga a licença no rol dos direitos dos servidores, não traz a devida regulamentação, portanto, não sendo possível a concessão do pleito do servidor.
O referido argumento foi recepcionado pelo MM Juiz da 1ª. Vara que julgou improcedente o pedido, o qual, veio a ser confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos decisão:
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, TERÇA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2011
APELACAO CÍVEL Nº 031.2010.000495-6/001. RELATOR:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELANTE:
Sidney Marques Pereira. ADVOGADOS: Clodoaldo José de Lima e outra.
APELADO: Município de Tavares.
ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa e outro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL – Apelação
Cível – Licença Prêmio – Conversão em Pecúnia – Ausência do Lapso Temporal – Período laborado na condição de prestador de serviço – Vínculo Precário – Negativa na esfera Administrativa – Ato Discricionário – Manutenção da sentença – Desprovimento do Recurso. – O gozo da licença-prêmio está condicionado aos critérios conveniência e oportunidade da Administração, podendo ser indeferido requerimento do servidor nesse sentido, se seu afastamento prejudicar o funcionamento do serviço público.- Constata-se que não se pode contar o tempo de serviço para o efeito de concessão de vantagens, já que a admissão do recorrente no período em que pretende a aquisição do direito a licença prêmio ocorreu sem concurso público. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima descritos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.133.
Escrito por Manoel Arnóbio
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