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Brasiliense Futebol Clube terá que indenizar adolescente molestado nas dependências do Serejão

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, confirmou sentença do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou o Brasiliense Futebol Clube a indenizar um adolescente, à época dos fatos com 13 anos, molestado por uma amigo do pai dele no banheiro do estádio Serejão. O time de futebol, que detinha o mando do jogo, foi condenado a pagar R$ 50 mil por não garantir a segurança no estádio, conforme estabelece o Estatuto do Torcedor, Lei n. 10.671/2003.

O autor narrou que em 12/3/2005 foi ao estádio Serejão, acompanhado do pai e do amigo, para assistir à partida de futebol entre os times Brasiliense e Gama. No intervalo do jogo, enquanto estava na fila para comprar refrigerante, foi abordado pelo amigo do pai que o ameaçou e o obrigou a entrar no banheiro do estádio, forçando-o a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, crimes previstos no artigo 214 c/c art. 224, alínea a, ambos do Código Penal.

Segundo a vítima, os banheiros do estádio estavam interditados, mas não contavam com a presença de seguranças, o que possibilitou o uso do local pelo pedófilo. Afirmou que os fatos só não foram mais graves porque seu pai, preocupado com sua demora, decidiu procurá-lo.

Ao ser flagrado molestando o menor, o "amigo da onça" fugiu por entre os torcedores. Contudo, respondeu à ação penal junto à Vara Criminal de Taguatinga e foi condenado, em 2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A vítima afirmou que o acontecimento causou enorme sofrimento a ele e à família, e, que se dera por culpa do Brasiliense, que não cumpriu a obrigação de zelar pela segurança dos torcedores.

O clube contestou o pedido de indenização alegando que a estreita relação de amizade entre o pedófilo e o genitor da vítima facilitou a abordagem do menor. Que, embora o fato tenha se dado nas dependências do estádio de futebol, poderia ter ocorrido em qualquer outro lugar, quiçá, na própria casa do adolescente. Além de alegar culpa exclusiva da vítima pelos acontecimentos, o que excluiria a responsabilidade objetiva determinada pelo Código Civil, culpou, também, o pai do menor, que teria negligenciado o dever de vigiar o filho. Pediu a improcedência dos danos morais.

A tese de defesa do clube não convenceu o juiz de 1ª Instância, tampouco os desembargadores da 2ª Turma Cível ao analisarem o recurso. De acordo com os julgadores, o Brasiliense que, na ocasião, detinha o mando do jogo, responde de forma objetiva pela ocorrência do fato antijurídico e pelo fornecimento de serviço sem a segurança que dele se espera.

Não cabe mais recurso.

Nº do processo: Não informado para preservar identidade da vítima

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53706&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201441%20-%2003.agosto.2011

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