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Decisão do STF contradiz a Lei da Ficha Limpa



Decisão, datada de 19 de agosto último, do STF diz que “a suspensão de direito políticos somente é possível com o trânsito em julgado da condenação” deve ser indagado, se a suspensão dos direitos políticos somente ocorre com o trânsito em julgado de uma sentença, como entender a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa que impede candidaturas de quem foi condenado, mesmo sem ainda haver ocorrido o transito em julgado? É uma decisão que reforça o entendimento daqueles que tiveram a coragem de mesmo contra a opinião pública defender a inconstitucionalidade do referido diploma, afinal, a legislação não pode para atender clamor popular desrespeitar princípios constitucionais como o principio da presunção de inocência. Vejamos decisão:



Sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Prefeito afastado do município de Jales (SP) será reconduzido ao cargo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar para que Humberto Parini (PT) volte ao cargo de prefeito da cidade de Jales, em São Paulo. Ele teve o mandato cassado por ter sido condenado por improbidade administrativa, mas argumentou no Supremo que não poderia ser impedido de exercer o cargo de prefeito porque sua condenação ainda não transitou em julgado (quando não há mais possibilidade de recorrer).

Para contestar a decisão da juíza da 4ª Vara Cível de Jales, que determinou a suspensão dos seus direitos políticos em ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, Parini ajuizou uma Reclamação (RCL 12247) no Supremo. A reclamação é o instrumento processual adequado para garantir o cumprimento de decisões da Corte Suprema.

Na reclamação, Parini argumentou que a determinação da juíza de primeiro grau, mantida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), feriu a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144. Nesse julgamento, o STF assentou que a suspensão de direito políticos somente é possível com o trânsito em julgado da condenação.

O ministro Lewandowski afirmou que, num exame superficial do caso, típico de medidas liminares, verifica “a presença dos requisitos que autorizam o deferimento do pedido liminar”. Ele explicou que, no julgamento da ADPF 144, o Supremo vedou expressamente a hipótese de que a suspensão de direitos políticos possa prescindir do trânsito em julgado da condenação.

“Em suma, neste exame prefacial, vislumbro que a decisão que determinou o afastamento do prefeito do município de Jales parece ter ofendido o comando firmado no Plenário do Supremo Tribunal Federal”, concluiu Lewandowski. O mérito da Reclamação ainda será apreciado pela Corte.

O caso

Conforme consta  nos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação de responsabilidade civil contra Humberto Parini por ato de improbidade devido a irregularidades na prestação de contas da Feira Agropecuária de Jales (Facip) realizada em 1997.

No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente e essa decisão foi confirmada em apelação julgada pelo TJ-SP. Em seguida, a defesa interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, respectivamente, para o STJ e STF. No entanto, ambos foram inadmitidos na origem pela Corte paulista. A defesa alega que "os autos foram devolvidos à 4ª Vara Cível da Comarca de Jales, mesmo pendente recurso interno no Tribunal paulista questionando a nulidade na publicação das decisões que negaram seguimento aos recursos".

De acordo ainda com a Reclamação, a defesa do prefeito interpôs agravo de instrumento para o Supremo, de modo a viabilizar a subida do RE. O relator  do agravo, ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática de maio deste ano, inadmitiu o recurso. Contra a decisão individual, a defesa interpôs agravo regimental, que ainda aguarda julgamento pela Suprema Corte.

O advogado de Humberto Parini aponta que a juíza da 4ª Vara Cível de Jales, acolhendo pedido do Ministério Público, determinou a suspensão dos direitos políticos do prefeito e a cassação de seu mandato. Sustenta que a decisão foi decretada "desconsiderando o agravo interposto [no Supremo] e a ausência de trânsito em julgado".
DV,RR/AD

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