Pular para o conteúdo principal

Município de Salvador tem 60 dias para iniciar as obras de acessibilidade


09/08/2011 - 08h06
DECISÃO


Está mantida a decisão que determina que o município de Salvador (BA) inicie imediatamente a adaptação de todos os edifícios públicos da cidade para facilitar o acesso aos portadores de deficiência – devendo apresentar os projetos arquitetônicos e cronogramas de obras em até 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Essa decisão é fruto de ação civil pública movida pelo Ministério Público da Bahia (MPBA). O município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido de suspensão de liminar, o qual foi negado. 

A antecipação dos efeitos da tutela, para determinação do início imediato das obras, solicitada pelo MP, foi atendida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Consta do acórdão estadual que o acesso aos portadores de deficiência é garantido pela Constituição e regulamentado por legislação de 2004, portanto o dever da prefeitura do município data de antes da imposição judicial.
 

O município de Salvador, em sua defesa, procurou caracterizar a decisão como uma intervenção judicial no andamento dos projetos já elaborados para a promoção da acessibilidade. A defesa acusa o Judiciário de afetar a normal execução dos serviços públicos e o exercício das funções da administração, pois o tribunal estadual estaria escolhendo a destinação dos recursos públicos. Queixou-se, além disso, da escassez do prazo, dizendo que “talvez seja difícil até mesmo apresentar o projeto arquitetônico de reforma de uma só escola, quiçá de uma cidade inteira”.
 

O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, ao rejeitar o pedido da prefeitura, destacou as palavras usadas pela desembargadora relatora da decisão estadual: “Não cabe ao Judiciário deliberar sobre conveniência e oportunidade administrativa, porém, quando a inércia do ente obrigado transgride a própria dignidade humana, a intervenção se impõe.” O ministro asseverou que a decisão não causa lesão à ordem administrativa, pois apenas determina que o município cumpra sua obrigação (Decreto 5.296/04), “providência que já tarda há sete anos”.
 

Quanto ao prazo dado pelo Judiciário, de 60 dias, o presidente destacou que o processo tramitou com efeitos suspensos por mais de seis meses, de modo que o prazo já foi dilatado. O ministro Ari Pargendler comentou que tanto o prazo quanto os outros aspectos da decisão, incluindo a aplicação de multa, poderão ser revistos pelas instâncias ordinárias, na análise dos recursos próprios.
 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...