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Negada liminar a promotores do Acre que pedem direito a promoção sem efetivo exercício da função


Sexta-feira, 19 de agosto de 2011


O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 29196 por integrantes do Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) que, embora não tendo cumprido dois anos de efetivo exercício da função de promotor, pleiteiam o direito de participar de concurso de promoção por merecimento.

No MS, eles questionam decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), negou-lhes esse direito. O Conselho entendeu que, embora não fossem eles os responsáveis pelo retardamento de sua nomeação, posse e exercício do cargo – que se deveu à anulação e repetição da prova oral, atendendo a pleito dos então candidatos a promotor –, eles não cumpriram a exigência estabelecida na legislação pertinente, tanto federal quanto estadual e por resolução do próprio CNMP. 

Pedidos

No MS, que ainda será julgado no mérito pela Suprema Corte, os promotores pleiteiam o direito de escolha de lotação, com obediência à ordem de classificação do X Concurso para ingresso na carreira do MP-AC, bem como precedência em relação aos colegas do XI Concurso, nomeados antes deles; participação em eventuais concursos de promoções, tanto por antiguidade como por merecimento; que seja apurada a classificação final deles no X Concurso para ingresso na carreira do MP, incluindo-se os candidatos aprovados anteriormente e, por fim, que seja dado efeito retroativo à nomeação, posse e exercício deles, justamente para fins de opção de lotação, colocação na lista de antiguidade e para efeitos do regime jurídico previdenciário.
Eles alegam, entre outros, que a jurisprudência do STF seria no sentido de se conferirem efeitos funcionais retroativos para candidato que teve sua nomeação e posse retardada por ato administrativo anulado, notadamente para que a ordem de classificação do concurso seja preservada, devendo ser inserido na ordem classificatória como se tivesse sido nomeado juntamente com os demais aprovados.
Em relação a precedente utilizado pelo CNMP para indeferir seu pedido, alegam que, ao contrário do entendimento do Conselho, o precedente confirma sua pretensão. Trata-se de recurso de agravo regimental no Recurso Especial 922977, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisão

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello entendeu, “em juízo de estrita delibação, que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar”.
O ministro lembrou que o deferimento de medida liminar somente se justifica em face da existência de plausibilidade jurídica (fumaça do bom direito), de um lado, e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora da decisão), de outro. E esses requisitos, segundo entendeu o ministro, não estão presentes para concessão da liminar.
Informações prestadas pelo presidente do CNMP “parecem descaracterizar a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar”, observou o ministro Celso de Mello. Segundo essas informações, “a legislação vigente é uníssona no sentido de que a promoção dos membros do Parquet (Ministério Público – MP) somente pode ocorrer mediante o exercício, ou o efetivo exercício, de dois anos na careira, conforme regulamentado na Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Complementar Estadual do Acre nº 08/83 e, ainda, na Resolução nº 02/2005 do CNMP”.
O presidente do CNMP informou, ademais, ainda conforme relato do ministro Celso de Mello, que, no período em que os autores do MS solicitam a contagem de tempo para fins de escolha de lotação e para integrar as listas dos concursos para promoção, eles sequer figuravam como aprovados no concurso para ingresso na carreira do MP-AC. Assim, não seria possível dar a eles preferência sobre os demais candidatos, que já tinham sido aprovados na época.
O presidente do CNMP informou, ainda, que a decisão daquele órgão apoiou-se em jurisprudência do STJ. De acordo com ela, o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que posteriormente revogado por decisão judicial, não gera efeitos retroativos pecuniários. E, aplicando por analogia tal entendimento, o CNMP considerou que, “se não há possibilidade de indenização em pecúnia, que dirá contagem para tempo de atividade, pois se assim fosse decidido, tal ato seria contrário à legislação federal e estadual e divergiria, também, da mais recente jurisprudência do STJ”.
FK/CG
Processos relacionados
MS 29196

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