| Por maioria de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o Município de Córrego Fundo (MG) de ação movida por empregado contratado diretamente pela empreiteira Sólida Brasil Construtora para trabalhar na construção de um hospital para o município. Com essa decisão, a Turma isentou a administração pública da responsabilidade de pagar, de forma subsidiária, por eventuais créditos salariais devidos ao trabalhador. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) haviam reconhecido a responsabilidade subsidiária do município, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Para o TRT, a contratação pela administração pública de empreiteira para a construção de um hospital de pequeno porte na região não colocava o município na condição de dono da obra a justificar sua exclusão da ação, pois foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado. Ainda na avaliação do Regional, como o contrato foi realizado entre duas pessoas jurídicas, a responsabilidade subsidiária do dono da obra ou tomador dos serviços pelas verbas salariais da empresa executora da obra ou dos serviços se impõe, na medida em que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Com esse resultado, o município tentou rediscutir a questão por meio de um recurso de revista no TST, que foi barrado no Regional – daí a apresentação de agravo de instrumento. O relator do agravo foi o ministro Maurício Godinho Delgado, que, ao rejeitá-lo, acabou ficando vencido. O relator do recurso de revista foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho. De acordo com o ministro Augusto, era incontroverso nos autos que o município firmou contrato de empreitada com empresa de engenharia para construção de um hospital de pequeno porte. Assim, na medida em que o município atuou como dono da obra, não é o caso de aplicação da Súmula nº 331 do TST (como fizeram as instâncias ordinárias), e sim da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Seção Dissídios Individuais (SDI) do TST, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Embora o ministro Augusto César tenha reservas quanto ao acerto do entendimento adotado pelo TST, ele admite que essa é a jurisprudência da casa. Ao final do julgamento, com apoio do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma retirou o município da ação. Vencido o ministro Maurício Godinho Delgado. (Lilian Fonseca/CF) Processo: RR-25440-97.2009.5.03.0058 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). |
Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.
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