| Por maioria de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o Município de Córrego Fundo (MG) de ação movida por empregado contratado diretamente pela empreiteira Sólida Brasil Construtora para trabalhar na construção de um hospital para o município. Com essa decisão, a Turma isentou a administração pública da responsabilidade de pagar, de forma subsidiária, por eventuais créditos salariais devidos ao trabalhador. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) haviam reconhecido a responsabilidade subsidiária do município, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Para o TRT, a contratação pela administração pública de empreiteira para a construção de um hospital de pequeno porte na região não colocava o município na condição de dono da obra a justificar sua exclusão da ação, pois foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado. Ainda na avaliação do Regional, como o contrato foi realizado entre duas pessoas jurídicas, a responsabilidade subsidiária do dono da obra ou tomador dos serviços pelas verbas salariais da empresa executora da obra ou dos serviços se impõe, na medida em que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Com esse resultado, o município tentou rediscutir a questão por meio de um recurso de revista no TST, que foi barrado no Regional – daí a apresentação de agravo de instrumento. O relator do agravo foi o ministro Maurício Godinho Delgado, que, ao rejeitá-lo, acabou ficando vencido. O relator do recurso de revista foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho. De acordo com o ministro Augusto, era incontroverso nos autos que o município firmou contrato de empreitada com empresa de engenharia para construção de um hospital de pequeno porte. Assim, na medida em que o município atuou como dono da obra, não é o caso de aplicação da Súmula nº 331 do TST (como fizeram as instâncias ordinárias), e sim da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Seção Dissídios Individuais (SDI) do TST, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Embora o ministro Augusto César tenha reservas quanto ao acerto do entendimento adotado pelo TST, ele admite que essa é a jurisprudência da casa. Ao final do julgamento, com apoio do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma retirou o município da ação. Vencido o ministro Maurício Godinho Delgado. (Lilian Fonseca/CF) Processo: RR-25440-97.2009.5.03.0058 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). |
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...
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