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| Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou como jornalista uma profissional contratada pela Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) que escrevia matérias para o site da instituição na internet. Com esse entendimento, as normas trabalhistas próprias dos jornalistas serão aplicadas à empregada, em especial a jornada de trabalho de cinco horas diárias. No caso analisado pelo ministro Emmanoel Pereira, a empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação, foi contratada como jornalista. Assim, escrevia matérias para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um “jornalzinho”, fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação (folders), além de coordenar e divulgar um projeto denominado “Despoluir”. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido da trabalhadora para ser enquadrada como jornalista. Na avaliação do TRT, a empregada foi contratada como assessora de imprensa e desempenhava as funções inerentes a esse cargo (divulgação de assuntos do interesse da Federação). Portanto, não se beneficiava das normas trabalhistas destinadas aos jornalistas. Para o Regional, a diferença entre o jornalista e o assessor de comunicação é que o jornalista trabalha para um veículo de comunicação divulgando assuntos de interesse público, enquanto o assessor presta serviços a determinada empresa ou instituição e defende os interesses do setor. O Tribunal ainda destacou que a atividade de assessor de comunicação ou imprensa não é privativa do jornalista. No recurso de revista que encaminhou ao TST, a empregada sustentou que seu nome constava como “jornalista responsável” nos artigos que escrevia para o site da Federação e, por consequência, devia ser aplicado ao caso o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 83.284/79, que obriga empresas não jornalísticas a respeitar as normas trabalhistas próprias dos jornalistas quando contratar esses profissionais. O ministro Emmanoel deu razão à trabalhadora, ao concluir que ela realizava atividades típicas de jornalista, a exemplo da produção de matérias em prol da federação dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da instituição em jornais, rádio e televisão. Como explicou o relator, o jornalismo também pode ser exercido por empresas não jornalísticas que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse. Independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos, ela tem direito à jornada reduzida de cinco horas, conforme os artigos 302 e 303 da CLT, afirmou o relator. Desse modo, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos pedidos formulados pela trabalhadora a partir do reconhecimento de que ela exercia a função de jornalista. (Lilian Fonseca/CF) Processo: RR-4003900-83.2009.5.09.0016 O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br |
Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.
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