O direito a paz e tranquilidade no lar deve ser supremo, por isso que a Constituição Federal diz que: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, Inciso XX do Art. 5º. CF. A casa é asilo inviolável. Esta inviolabilidade, consiste também no sossego que o cidadão deve ter dentro de abrigo, portanto, o Poder Público quando for realizar festas nas ruas deve observar que cidadão não é somente o que está no evento, mas aquele está tentando repousar na sua residência. Por isso o Poder Público deve dotar os eventos de segurança adequada e buscar diminuir no máximo a perturbação dos moradores. Isso também vale para as festas de rua em que o Poder Público permite a realização. Vejamos decisão TJRJ:
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de São João da Barra a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma moradora. Alice Ferreira relatou que, durante um evento de carnaval organizado pelo Município réu, com público estimado de três mil pessoas, sua casa foi invadida, foram praticados atos de vandalismo e furto de diversos objetos, além de ter ocorrido a queda do muro da sua residência.
De acordo com a autora, o evento realizado em fevereiro de 2008 contava com montagem de estrutura de palco, diversos shows, barracas de bebidas, comidas e somente quatro banheiros improvisados no terreno ao lado da sua residência, porém, não tinha preparo acústico e nem um esquema especial de segurança, e, por este motivo, devido a uma falta de energia ocorrida em um dos dias, sua residência foi invadida. Ainda segundo a autora, devido aos transtornos, ao barulho e ao medo de ver sua residência novamente invadida, ela retirou a mãe gravemente enferma de casa.
O Município, em sua defesa, declarou que a realização do evento carnavalesco obedeceu aos padrões exigidos, respeitando o horário de silêncio noturno e a instalação de banheiros químicos no local do evento. Afirmou ainda que o direito coletivo prevalece sobre o individual e que o interesse do Município era em oferecer lazer e cultura a seus cidadãos, de conformidade com a Constituição da República. Salientou também que a segurança pública está adstrita ao Estado e que a preservação da ordem pública, das pessoas e do patrimônio deve ser efetuada pelas Polícias Civil e Militar, e não pela Guarda Municipal.
“Se o Réu se propôs a realizar evento público destinado a um grande número de participantes, especialmente em área residencial, assumiu o risco pelas conseqüências danosas ocorridas, não só para os participantes do evento, mas também para os moradores do local. Os elementos de prova produzidos nos autos demonstram de forma inequívoca que houve omissão específica do Réu ao não organizar adequadamente o evento, deixando de proporcionar serviços de segurança para garantir a tranqüilidade e o bem estar dos participantes e da população em geral”, mencionou o relator do caso, desembargador José Geraldo Antônio.
Nº do processo: 0007211-45.2008.8.19.0053
AQUI EM PRINCESA O MUNICÍPIO TEM QUE FICAR ATENTO AS FESTAS QUE SÃO AUTORIZADAS, PARA PARTICULARES, FAZEREM EVENTOS NO "MEIO" DA RUA.
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