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Município é absolvido de dívida trabalhista da construção de cem casas populares


O Município de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG) foi absolvido pela Justiça do Trabalho do pagamento de débitos trabalhistas de empreiteiras contratadas para a construção de cem casas populares em 25 localidades da zona rural. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu hoje (24) recurso de empregado das empresas e manteve decisão da Terceira Turma do TST favorável ao município.

“O dono da obra tão somente se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado, não possuindo direito ou obrigação de natureza trabalhista quanto aos empregados contratados pelo empreiteiro, salvo se tratar de empresa construtora ou incorporadora”, explica em sua decisão o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1. Seu entendimento seguiu a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1.

Empreitada X terceirização

Originalmente, a 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) condenou o município, em ação trabalhista movida por um dos operários que participaram da obra, como responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas das empresas Ética Construtora e Empreendimentos de Construção Ltda. e Obra de Construtora Rodrigão Ltda. Para tanto, utilizou como base a Súmula 331Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu recurso do município e reformou a sentença, liberando-o do pagamento da dívida. Para o TRT, no caso do processo, tratava-se de ”típico contrato de empreitada”, na qual impera o entendimento da OJ 191. Segundo o Regional, o município, “no âmbito de suas prerrogativas e observando os ditames legais, contratou empresa de construção civil para obra certa, mediante procedimento licitatório, sob a modalidade de tomada de preço”.

O autor da ação recorreu à Terceira Turma do TST, que, por sua vez, não conheceu do recurso e manteve a decisão do TRT. O trabalhador interpôs novo recurso à SDI-1. Em sua defesa, apresentou decisões em que município é considerado como prestador de serviços públicos, daí decorrendo a existência de terceirização. Para o ministro Aloysio Veiga, porém, “não se mostra razoável que o município, ao realizar contrato de empreitada, venha a ser condenado por eventual inadimplemento do contratado”. O relator acrescentou que a responsabilidade subsidiária diz respeito à terceirização de serviços, e não à contratação de obra ou produto”.
 

(Augusto Fontenele/CF)
 

Processo:
 RR-41100-67.2007.5.03.0102 


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. 


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
 
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