O Município de Princesa protagonizou ontem dia 21 de novembro de 2011, um verdadeiro bombardeio. Os aliados do Prefeito Thiago Pereira informavam: “que o mesmo havia ganhado um recurso em Brasília e que agora não saía mais do cargo”. Na verdade o que houve foi o indeferimento de liminar no Mandado de Segurança impetrado pelo prefeito para permanecer no Cargo até o julgamento dos Embargos Declaratórios. A Ministra Carmem Lúcia indeferiu a liminar dizendo em outras palavras, que a liminar se fazia desnecessária, tendo em vista, que os efeitos da AIME na visão do tribunal produz efeitos a partir da publicação do Acórdão, incluindo-se neste contexto os Embargos Declaratórios.
Portanto, nada mudou na situação jurídica do Prefeito Thiago Pereira, a Ministra só disse o que o Tribunal já tinha dito, aquele adquiriu mais uma sobrevida, permanece no cargo até o julgamento dos embargos declaratórios.
Registre-se que quando da cassação do ex-prefeito José Sidney Oliveira em 2007, este também permaneceu no cargo até o julgamento dos Embargos Declaratórios e depois não voltou mais.
Vejamos a Decisão da Ministra Cármen Lúcia:
DECISÃO
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Impetrante: Thiago Pereira de Sousa Soares
Advogados: Hugo Ribeiro Aureliano Braga e outros
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Impetrante: Thiago Pereira de Sousa Soares
Advogados: Hugo Ribeiro Aureliano Braga e outros
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Eleições 2008. Mandado de segurança. Ação de impugnação de mandato eletivo. Procedência. Determinação de cumprimento após o decurso de prazo para oposição de embargos de declaração. Exame preambular. Ausência de teratologia. Liminar indeferida.
Relatório
1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Thiago Pereira de Sousa Soares, com base na Lei n. 12.016/09, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
O caso
2. José Nominando Diniz e Eugênio Pacelli da Costa Mandu ajuizaram ação de impugnação de mandato eletivo contra Thiago Pereira de Souza e Tereza Lúcia da Costa, prefeito e vice-prefeita, respectivamente, do Município de Princesa Isabel/PB, por suposta prática de abuso de poderes político e econômico.
3. O juiz eleitoral julgou procedente essa ação para cassar os mandatos eletivos dos então Réus.
4. Essa sentença foi impugnada por recursos eleitorais, não providos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que assentou a prática de abuso de poder político com conteúdo econômico e com potencialidade para influir no pleito de 2008.
O acórdão está assim resumido (fl. 12):
"Recursos eleitorais. Ação de impugnação de mandato eletivo. Pleito de 2008. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Procedência do Juízo monocrático. Cassação dos mandatos. Preliminares. Incompetência da Justiça Eleitoral para se manifestar sobre a prática de supostos abuso de poder político com conteúdo econômico anterior ao período vedado. Ausência de condição de procedibilidade do recurso, em razão de ter sido subscrito por advogados impedidos do exercício da advocacia. Extinção do processo em razão de litispendência entre ação de investigação judicial eleitoral e a presente ação de impugnação de mandato eletivo. Ilegalidade na aquisição do relatório de análise de defesa do Tribunal de Contas do Estado. Rechaçadas. Mérito. Configuração da prática de abuso de poder político com conteúdo econômico com potencialidade para influir no resultado do pleito. Constatação de contratação e renovação de 346 contratos de prestadores de serviços durante o ano eleitoral. Aumento de 75% dos contratados no segundo semestre de 2008, representando um acréscimo de R$ 711.104,57 para R$ 1.249.744,01 na folha do contratado. Não chamamento de concursados. Evidente correlação entre as contratações e a obtenção de votos em razão das mesmas. Alteração do resultado do pleito. Verificação da diferença de apenas 426 votos entre o primeiro e o segundo colocados. Potencialidade configurada. Obtenção, pelo Recorrente, de mais de cinquenta por cento dos votos válidos. Cassação determinada nos dois últimos anos do mandato. Impossibilidade de outorga do mandato ao segundo colocado. Posse do presidente da Câmara. Aplicação do teor dos artigos 224 do Código Eleitoral e 81 da Constituição Federal. Realização de novas eleições. Alteração da decisão monocrática no que concerne à posse do segundo colocado. Posse do presidente da Câmara até a realização de novas eleições. Desprovimento dos recursos" (grifos nossos).
5. Daí, por concluir ter havido, nesse julgamento, determinação de imediato cumprimento do acórdão proferido, mesmo antes do exame de eventual recurso de embargos de declaração, Thiago Pereira de Sousa Soares impetra o presente mandado de segurança, com requerimento de medida liminar.
Sustenta que o ato seria ilegal porque o cumprimento do acórdão quanto ao seu imediato afastamento do cargo de prefeito estaria condicionado ao esgotamento daquela jurisdição, ou seja, ao julgamento de eventuais embargos de declaração e à publicação do acórdão respectivo, conforme jurisprudência sobre o tema.
Assevera que o risco de ineficácia da medida pretendida estaria evidenciado na possibilidade de seu imediato afastamento do cargo de prefeito do Município de Princesa Isabel/PB.
Requer "liminar suspensiva para determinar permaneçam sobrestados os efeitos e a exequibilidade da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, nos autos do RE n. 2261-63.2010.6.15.0000 - Classe 30, até a publicação do acórdão que julgar os embargos de declaração" (fl. 8).
Ao final, pede a concessão da ordem para confirmar os efeitos de medida liminar ora requerida.
6. Os autos vieram-me conclusos em 16.11.2011 (fl. 55).
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
7. Neste exame preambular, restrito ao requerimento da liminar, tenho como não dotado de razão jurídica o Impetrante, pois "o mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico" (AgR-MS n. 4.210/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 18.6.2009), o que não se verifica, de pronto, na espécie vertente.
Isso porque a certidão de julgamento do recurso eleitoral está assim redigida:
"Certifico que o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em Sessão Ordinária realizada na data de hoje, presidida pelo Exmo. Desembargador Manoel Soares Monteiro, apreciando os autos do RE n. 2261-63.2010.6.15.0000 - Classe 30, que foi relatado pelo Exmo. Juiz Newton Nobel Sobreira Vita, exarou a seguinte DECISÃO: `REJEITADAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE: 1ª INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA APRECIAR A MATÉRIA; 2ª NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO; 3ª LITISPENDÊNCIA, E; 4ª ILEGALIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NO MÉRITO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM EFETIVAÇÃO DA DECISÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL PARA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSTENTAÇÃO ORAL PELOS ADVOGADOS CARLOS FÁBIO ISMAEL, PELO RECORRENTE E WALTER DE AGRA JÚNIOR PELO RECORRIDO¿ - O referido é verdade e dou fé" (fl. 11, grifos nossos).
Portanto, a interpretação que há de ser feita na espécie é a de que a execução daquele julgado sujeitar-se-á à oposição, ao julgamento e à publicação do acórdão em embargos de declaração, ou, se fosse o caso, ao decurso in albis do prazo recursal.
Ademais, não há nestes autos qualquer demonstração de que o acórdão proferido no julgamento do recurso eleitoral estaria na iminência de ter a sua execução implementada pelo Tribunal a quo.
Assim, em princípio, não se há falar em teratologia do ato tido como ilegal, o qual, a toda evidência, está conforme à jurisprudência deste Tribunal Superior, iterativa no sentido de que "a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau" (MS n. 3.630/BA, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.3.2008, grifos nossos).
8. Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar (art. 7o da Lei n. 12.016/2009).
Notifique-se o órgão apontado como coator, na pessoa de seu presidente, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar pertinentes (art. 7o, inc. I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7o, inc. II, da Lei n. 12.016/2009).
Vista à Procuradoria-Geral Eleitoral para parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatório
1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Thiago Pereira de Sousa Soares, com base na Lei n. 12.016/09, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
O caso
2. José Nominando Diniz e Eugênio Pacelli da Costa Mandu ajuizaram ação de impugnação de mandato eletivo contra Thiago Pereira de Souza e Tereza Lúcia da Costa, prefeito e vice-prefeita, respectivamente, do Município de Princesa Isabel/PB, por suposta prática de abuso de poderes político e econômico.
3. O juiz eleitoral julgou procedente essa ação para cassar os mandatos eletivos dos então Réus.
4. Essa sentença foi impugnada por recursos eleitorais, não providos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que assentou a prática de abuso de poder político com conteúdo econômico e com potencialidade para influir no pleito de 2008.
O acórdão está assim resumido (fl. 12):
"Recursos eleitorais. Ação de impugnação de mandato eletivo. Pleito de 2008. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Procedência do Juízo monocrático. Cassação dos mandatos. Preliminares. Incompetência da Justiça Eleitoral para se manifestar sobre a prática de supostos abuso de poder político com conteúdo econômico anterior ao período vedado. Ausência de condição de procedibilidade do recurso, em razão de ter sido subscrito por advogados impedidos do exercício da advocacia. Extinção do processo em razão de litispendência entre ação de investigação judicial eleitoral e a presente ação de impugnação de mandato eletivo. Ilegalidade na aquisição do relatório de análise de defesa do Tribunal de Contas do Estado. Rechaçadas. Mérito. Configuração da prática de abuso de poder político com conteúdo econômico com potencialidade para influir no resultado do pleito. Constatação de contratação e renovação de 346 contratos de prestadores de serviços durante o ano eleitoral. Aumento de 75% dos contratados no segundo semestre de 2008, representando um acréscimo de R$ 711.104,57 para R$ 1.249.744,01 na folha do contratado. Não chamamento de concursados. Evidente correlação entre as contratações e a obtenção de votos em razão das mesmas. Alteração do resultado do pleito. Verificação da diferença de apenas 426 votos entre o primeiro e o segundo colocados. Potencialidade configurada. Obtenção, pelo Recorrente, de mais de cinquenta por cento dos votos válidos. Cassação determinada nos dois últimos anos do mandato. Impossibilidade de outorga do mandato ao segundo colocado. Posse do presidente da Câmara. Aplicação do teor dos artigos 224 do Código Eleitoral e 81 da Constituição Federal. Realização de novas eleições. Alteração da decisão monocrática no que concerne à posse do segundo colocado. Posse do presidente da Câmara até a realização de novas eleições. Desprovimento dos recursos" (grifos nossos).
5. Daí, por concluir ter havido, nesse julgamento, determinação de imediato cumprimento do acórdão proferido, mesmo antes do exame de eventual recurso de embargos de declaração, Thiago Pereira de Sousa Soares impetra o presente mandado de segurança, com requerimento de medida liminar.
Sustenta que o ato seria ilegal porque o cumprimento do acórdão quanto ao seu imediato afastamento do cargo de prefeito estaria condicionado ao esgotamento daquela jurisdição, ou seja, ao julgamento de eventuais embargos de declaração e à publicação do acórdão respectivo, conforme jurisprudência sobre o tema.
Assevera que o risco de ineficácia da medida pretendida estaria evidenciado na possibilidade de seu imediato afastamento do cargo de prefeito do Município de Princesa Isabel/PB.
Requer "liminar suspensiva para determinar permaneçam sobrestados os efeitos e a exequibilidade da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, nos autos do RE n. 2261-63.2010.6.15.0000 - Classe 30, até a publicação do acórdão que julgar os embargos de declaração" (fl. 8).
Ao final, pede a concessão da ordem para confirmar os efeitos de medida liminar ora requerida.
6. Os autos vieram-me conclusos em 16.11.2011 (fl. 55).
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
7. Neste exame preambular, restrito ao requerimento da liminar, tenho como não dotado de razão jurídica o Impetrante, pois "o mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico" (AgR-MS n. 4.210/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 18.6.2009), o que não se verifica, de pronto, na espécie vertente.
Isso porque a certidão de julgamento do recurso eleitoral está assim redigida:
"Certifico que o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em Sessão Ordinária realizada na data de hoje, presidida pelo Exmo. Desembargador Manoel Soares Monteiro, apreciando os autos do RE n. 2261-63.2010.6.15.0000 - Classe 30, que foi relatado pelo Exmo. Juiz Newton Nobel Sobreira Vita, exarou a seguinte DECISÃO: `REJEITADAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE: 1ª INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA APRECIAR A MATÉRIA; 2ª NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO; 3ª LITISPENDÊNCIA, E; 4ª ILEGALIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NO MÉRITO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM EFETIVAÇÃO DA DECISÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL PARA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSTENTAÇÃO ORAL PELOS ADVOGADOS CARLOS FÁBIO ISMAEL, PELO RECORRENTE E WALTER DE AGRA JÚNIOR PELO RECORRIDO¿ - O referido é verdade e dou fé" (fl. 11, grifos nossos).
Portanto, a interpretação que há de ser feita na espécie é a de que a execução daquele julgado sujeitar-se-á à oposição, ao julgamento e à publicação do acórdão em embargos de declaração, ou, se fosse o caso, ao decurso in albis do prazo recursal.
Ademais, não há nestes autos qualquer demonstração de que o acórdão proferido no julgamento do recurso eleitoral estaria na iminência de ter a sua execução implementada pelo Tribunal a quo.
Assim, em princípio, não se há falar em teratologia do ato tido como ilegal, o qual, a toda evidência, está conforme à jurisprudência deste Tribunal Superior, iterativa no sentido de que "a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau" (MS n. 3.630/BA, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.3.2008, grifos nossos).
8. Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar (art. 7o da Lei n. 12.016/2009).
Notifique-se o órgão apontado como coator, na pessoa de seu presidente, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar pertinentes (art. 7o, inc. I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7o, inc. II, da Lei n. 12.016/2009).
Vista à Procuradoria-Geral Eleitoral para parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
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