Pular para o conteúdo principal

SDC mantém descontos de salários de grevistas de Araraquara


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (Sismar) para suspender os descontos de salários, vale-alimentação e prêmio-assiduidade efetuados pelo município paulista em decorrência de greve dos funcionários que durou 30 dias. A decisão foi por maioria, com fundamento no voto do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

No agravo regimental em efeito suspensivo, o Sindicato argumentou que o movimento grevista foi pacífico nos 30 dias de duração e respeitou as formalidades da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), como a manutenção dos serviços essenciais e o atendimento das necessidades básicas da população. Sustentou que, embora a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tenha declarado a greve abusiva e determinado os descontos, a questão da abusividade ou não da paralisação ainda será apreciada pelo TST em recurso ordinário.

O sindicato alegou também que o artigo 7º da Lei de Greve permite ao Poder Judiciário impor ao empregador o pagamento dos salários, quando estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho e que as relações obrigacionais devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. E, na medida em que a lei não proíbe o pagamento dos salários durante a greve, não cabe interpretação restritiva desse direito pelos magistrados.

O ministro Dalazen, que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo dos descontos, manteve o entendimento ao relatar o agravo regimental julgado pela SDC. O presidente esclareceu que o empregador não pode ser obrigado a pagar os salários correspondentes aos dias em que não foram prestados serviços pelo trabalhador que aderiu à greve, independentemente da declaração de abusividade ou não da paralisação.

De acordo com o presidente, a greve provoca a suspensão do contrato de trabalho (conforme o artigo 7º da Lei nº 7.783/89), e o risco de não receber salários, inerente ao movimento grevista, deve ser assumido pelos participantes. Se a deflagração da greve tivesse sido motivada por conduta recriminável do empregador, a exemplo de atraso no pagamento dos salários, justificaria a concessão da suspensão dos descontos salariais, explicou o ministro Dalazen - mas isso não aconteceu no caso.

A divergência

O ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu do presidente e defendeu a suspensão dos descontos até o julgamento pelo TST do recurso em que será analisada a questão da abusividade da greve, pois, do contrário, estaria sendo dada eficácia executiva a uma decisão que ainda não é definitiva. Para o ministro Walmir, o artigo 14 da Lei nº 10.192/2001 autoriza o presidente do Tribunal a conceder efeito suspensivo a recurso contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. A ministra Kátia Magalhães Arruda acompanhou a divergência por concluir que o próprio artigo 7º da Lei de Greve ampara o pedido do sindicato. O ministro Maurício Godinho Delgado também considerou prudente aguardar a decisão sobre a abusividade da greve antes de autorizar os descontos.

O ministro João Oreste Dalazen afirmou que a questão da greve dos servidores públicos e da ausência de legislação específica já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de um mandado de injunção. Na ocasião, o STF concluiu que a Lei de Greve deve ser aplicada também aos servidores até a aprovação de lei própria para o setor, e que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho. O presidente citou ainda precedentes do TST no mesmo sentido.

Ao final, a maioria dos ministros da SDC seguiu a interpretação do ministro Dalazen e negou provimento ao agravo regimental do sindicato com pedido para suspender os descontos salariais.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: AGRES-5053-54.2011.5.00.0000


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...