| A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (Sismar) para suspender os descontos de salários, vale-alimentação e prêmio-assiduidade efetuados pelo município paulista em decorrência de greve dos funcionários que durou 30 dias. A decisão foi por maioria, com fundamento no voto do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. No agravo regimental em efeito suspensivo, o Sindicato argumentou que o movimento grevista foi pacífico nos 30 dias de duração e respeitou as formalidades da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), como a manutenção dos serviços essenciais e o atendimento das necessidades básicas da população. Sustentou que, embora a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tenha declarado a greve abusiva e determinado os descontos, a questão da abusividade ou não da paralisação ainda será apreciada pelo TST em recurso ordinário. O sindicato alegou também que o artigo 7º da Lei de Greve permite ao Poder Judiciário impor ao empregador o pagamento dos salários, quando estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho e que as relações obrigacionais devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. E, na medida em que a lei não proíbe o pagamento dos salários durante a greve, não cabe interpretação restritiva desse direito pelos magistrados. O ministro Dalazen, que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo dos descontos, manteve o entendimento ao relatar o agravo regimental julgado pela SDC. O presidente esclareceu que o empregador não pode ser obrigado a pagar os salários correspondentes aos dias em que não foram prestados serviços pelo trabalhador que aderiu à greve, independentemente da declaração de abusividade ou não da paralisação. De acordo com o presidente, a greve provoca a suspensão do contrato de trabalho (conforme o artigo 7º da Lei nº 7.783/89), e o risco de não receber salários, inerente ao movimento grevista, deve ser assumido pelos participantes. Se a deflagração da greve tivesse sido motivada por conduta recriminável do empregador, a exemplo de atraso no pagamento dos salários, justificaria a concessão da suspensão dos descontos salariais, explicou o ministro Dalazen - mas isso não aconteceu no caso. A divergência O ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu do presidente e defendeu a suspensão dos descontos até o julgamento pelo TST do recurso em que será analisada a questão da abusividade da greve, pois, do contrário, estaria sendo dada eficácia executiva a uma decisão que ainda não é definitiva. Para o ministro Walmir, o artigo 14 da Lei nº 10.192/2001 autoriza o presidente do Tribunal a conceder efeito suspensivo a recurso contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. A ministra Kátia Magalhães Arruda acompanhou a divergência por concluir que o próprio artigo 7º da Lei de Greve ampara o pedido do sindicato. O ministro Maurício Godinho Delgado também considerou prudente aguardar a decisão sobre a abusividade da greve antes de autorizar os descontos. O ministro João Oreste Dalazen afirmou que a questão da greve dos servidores públicos e da ausência de legislação específica já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de um mandado de injunção. Na ocasião, o STF concluiu que a Lei de Greve deve ser aplicada também aos servidores até a aprovação de lei própria para o setor, e que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho. O presidente citou ainda precedentes do TST no mesmo sentido. Ao final, a maioria dos ministros da SDC seguiu a interpretação do ministro Dalazen e negou provimento ao agravo regimental do sindicato com pedido para suspender os descontos salariais. (Lilian Fonseca/CF) Processo: AGRES-5053-54.2011.5.00.0000 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br |
Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.
Comentários
Postar um comentário