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Câmara Criminal do Tribunal de Justiça concede Habeas Corpus a menor preso ilegalmente

16 de dezembro de 2011

Gerência de Comunicação

                                                           

Falta de requisitos legais e extrapolamento do prazo para manutenção de medida de internação a adolescente fundamentaram a decisão unânime da Câmara Criminal em harmonia com o parecer ministerial, na última sessão de 2011, ocorrida na manhã desta quinta-feira (15). O processo de nº 061.2007.000812-5/001 é da relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, empossado na última quarta-feira (14) como desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, que votou pela concessão da ordem com a imediata expedição do Alvará de Soltura.
O adolescente em questão foi apreendido na cidade do Rio de Janeiro, no dia 08 de agosto de 2011, em cumprimento à decisão do Juízo da Comarca de Mari-PB, que converteu a medida sócio-educativa de prestação de serviço gratuito à comunidade em internação do infrator. A a decisão foi justificada pela autoridade dita coatora pelo descumprimento da medida anterior e por estar o menor em local incerto e insabido, conforme consta no relatório.
De acordo com a defesa, não houve a intimação e a oitiva do adolescente,, conforme determina os artigos 110 e 111, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como o incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal. Mesmo assim, o paciente permanece preso há mais de quatro meses, quando o limite legal é de três meses. 
Entendendo tratar-se de flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo menor, o desembargador-relator ressaltou que “não pode o Judiciário ficar inerte diante desta hipótese de internação por prazo indeterminado”, razão pela qual determinou a soltura. No mérito, concedeu a ordem para anular a decisão do juiz de primeiro grau, devendo outra ser proferida somente após sua prévia oitiva, restabelecendo-se, enquanto isso, a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade.
TJPB/GeCom/tb

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