08/12/2011 16h52
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Mundial S/A – Produtos de Consumo ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos de empregado que ajuizou ação após 16 anos da data do acidente.
Caso – Ex-empregado da Mundial ajuizou ação reclamatória pleiteando em síntese indenização por danos morais e estéticos devido a acidente de trabalho ocorrido junto a empresa.
Segundo os autos, o acidente ocorreu no ano de 1987 quando o reclamante operava uma prensa de estampar tesouras, tendo a máquina falhado e prensado a mão do empregado, decepando-lhe um dedo, ferindo e deformando outro.
O pleito obreiro foi acolhi, tendo a sentença de primeiro grau registrado que o equipamento não tinha a devida manutenção, sendo a decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) que arbitrou o valor da indenização em R$ 36 mil.
Ao recorrer perante o TST, a reclamada alegou que o direito do empregado havia caído na prescrição, pois o acidente ocorreu em meados de 1987 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2004, porém o recurso não foi conhecido.
Decisão – O ministro relator do recurso, Caputo Bastos, afirmou ser correta a decisão anterior que deferiu o pagamento da verba ao obreiro, ponderando que, o prazo prescricional aplicável ao caso, é o previsto no Código Civil de 1916, de 20 anos.
Decisão – O ministro relator do recurso, Caputo Bastos, afirmou ser correta a decisão anterior que deferiu o pagamento da verba ao obreiro, ponderando que, o prazo prescricional aplicável ao caso, é o previsto no Código Civil de 1916, de 20 anos.
De acordo com o relator, a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que determinou competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais, entre outras atribuições.
Salientou o ministro por fim, que a ação do empregado estava dentro do prazo legal, explicando que, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos foi reduzida para três anos, sendo criada uma regra de transição na qual determinava que, se no início da vigência do novo código houvesse transcorrido mais de dez anos, da data do acidente, aplica-se a prescrição vintenária, que é o caso.
O relator do processo foi o ministro, Caputo Bastos
Fato Notório

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