Pular para o conteúdo principal

Gravação de conversa deve ser considerada em processo de cassação de prefeito

1° de dezembro de 2011 - 22h12

 Sessão plenária do TSE. Brasilia-DF 01/12/2011. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta quinta-feira (1º), que a gravação de uma conversa que comprovaria a compra de votos por parte do prefeito de Rio Grande do Piauí-PI deve ser considerada no processo que pede a cassação de seu mandato.

Na gravação, o prefeito José Wellington Procópio conversa com uma eleitora durante a campanha eleitoral de 2008 e oferece benefícios em troca de seu voto. Ocorre que o encontro foi gravado em áudio pelo filho da eleitora e, pelo fato de o autor da gravação não ser um dos interlocutores da conversa, a prova foi considerada ilícita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI). Com esse entendimento, o TRE piauiense invalidou a decisão de primeira instância que cassava o mandato do prefeito.

Com o impasse, o Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE sob o argumento de que o filho da eleitora participara da conversa e, portanto, a prova deveria ser considera lícita.

Relatora

Quando o caso foi levado ao Plenário pela primeira vez, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela devolução dos autos ao TRE-PI para que, afastada a ilegitimidade da prova da gravação ambiental, a corte julgasse novamente o processo considerando a prova lícita. Na opinião da relatora, o autor da gravação tinha legitimidade para gravar porque teria se manifestado durante a conversa e, portanto, estaria na condição de participante do diálogo.

O primeiro voto divergente foi do ministro Gilson Dipp, que considerou ilícita a prova obtida com a gravação. Para ele, acolher esse tipo de gravação dissimulada, feita em ambiente eleitoral, poderia vulnerar o próprio interesse da legislação e a liberdade do eleitor, que pode ser sugestionado por informações nem sempre verdadeiras.

Na ocasião de seu voto, o ministro destacou que “o TSE deve observar com extrema reserva gravações feitas por interlocutores de conversas em ambiente eleitoral, pois tais gravações podem ter sido feitas com finalidade eleitoral, apenas para prejudicar eventual candidato em determinado momento”, uma vez que há indícios de que a gravação teria sido feita a pedido do adversário de José Wellington. Nesse mesmo sentido votaram nesta quinta-feira os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, presidente do TSE.
O ministro Marco Aurélio destacou que a gravação teria sido feita com “covardia e de forma escamoteada” sem autorização judicial, o que teria traído a confiança recíproca entre as pessoas.

Já o ministro Lewandowski afirmou ter receio de que a Justiça Eleitoral sinalize para a sociedade que é lícito fazer política gravando a conversa de terceiros.

Maioria

Os demais ministros, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Cámen Lúcia Antunes Rocha, acompanharam o voto da relatora e formaram a maioria no sentido de determinar o retorno dos autos ao TRE do Piauí para que, em novo julgamento, a gravação seja considerada prova lícita.

No entendimento do ministro Marcelo Ribeiro, que apresentou seu voto-vista na noite desta quinta-feira, a gravação não teve como origem uma interceptação e sim uma gravação feita por pessoa presente no momento do diálogo.

“Há de ser examinado o conteúdo da gravação. Trata-se, a meu ver, de prova lícita que pode interferir no resultado do julgamento não podendo, portanto, ser descartada dos autos sob pena de violação do devido processo legal”, destacou em seu voto.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...