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Júri. Inexigibilidade de conduta diversa. Quesitação necessária, quando invocada pela defesa. Nulidade







LUIZ FLÁVIO GOMES*

O STJ reconheceu cerceamento de defesa pela não apresentação, no Plenário do Júri, da tese da inexigibilidade de conduta diversa. A Quinta Turma assim se posicionou concedendo ordem ao Habeas Corpus 150985/PE(23.11.11), relatado pelo Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP).
O homicídio teria sido motivado por assédio da vítima contra a esposa do acusado. Não houve quesitação sobre possível inexigibilidade de conduta diversa. Para o Tribunal de Justiça local, não há que se falar em nulidade, mas para Tribunal da Cidadania, há cerceamento de defesa quando é recusada a apresentação aos jurados de quesitos sobre fatos e circunstâncias que impliquem excludente de culpabilidade.
E assim entendeu o STJ porque a questão da exigibilidade de conduta diversa está inserta no tema da culpabilidade (juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato). Entende-se que se não era possível exigir do agente uma conduta diversa, não há culpabilidade, logo, não há que se impor pena.
Mas a discussão central travada pela Quinta Turma do STJ foi apontar para a admissibilidade ou não da formulação de quesitos acerca da tese da inexigibilidade de conduta diversa como causa de exclusão da culpabilidade.
Para o Ministro relator Honildo Amaral de Mello Castro, a admissibilidade é acolhida pela maioria dos tribunais pátrios.
Já os Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz divergiram do relator, entendendo que dos fatos narrados neste julgamento não se pode chegar à conclusão da possível inexigibilidade da conduta diversa. Mesmo porque em Plenário todos os fatos foram descritos aos jurados e mesmo assim condenaram o acusado.
Prevaleceu, no entanto, o voto do relator determinando a anulação do julgamento e a realização de novo júri com a inclusão dos quesitos.
Veja-se trecho do seu voto:
Penso que a inexigibilidade de conduta diversa funciona como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, devendo ser interpretado o inciso III do artigo 484 do Código de Processo Penal, não na sua literalidade, mas na perspectiva de que a lei não esgota a totalidade do direito (STJ).
Vale dizer, o artigo 484, III, do CPP foi revogado pela Lei 11.689/08, mas tinha a seguinte redação:
III – se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude.
Exatamente por ser causa de tantas nulidades, a quesitação do Júri foi alterada de modo que hoje o juiz atém-se ao que dispõe o novo artigo 483, do CPP:
Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
 IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
 V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Hoje, a inexigibilidade de conduta diversa faz parte do quesito terceiro, que é um tipo de “guarda-chuva” que abriga várias causas excludentes do crime ou da pena.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a1983), Juiz de Direito (1983 a1998) e Advogado (1999 a2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook

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