Pular para o conteúdo principal

Resolução do TJ define recesso forense do Judiciário entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro de 2012

05 de dezembro de 2011
                                       
Gerência de Comunicação

O recesso forense nas unidades do Poder Judiciário começa no próximo dia 20 de dezembro e vai até o dia 6 de janeiro de 2012. De acordo com a Portaria nº 1994/2011, publicada no Diário Eletrônico da Justiça, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba já estabeleceu uma escala de plantões nas oito regiões do Estado, inclusive na área administrativa do TJPB. Háverá sempre um juiz plantonista em cada região para o atendendimento. O mesmo acontecendo em relação ao 2º Grau, onde um desembargador ficará à disposição nas questões emergenciais.
A Resolução do Tribunal de Justiça que institui o plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário, vem desde maio de 2009 e atende a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 8, que autoriza os tribunais a deliberar sobre a aprovação do recesso forense durante o período natalino.
A resolução prescreve que durante o recesso forense ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira ou segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, definidas em ato próprio.
Dentre as matérias que serão exclusivamente apreciadas pelo juiz plantonista estão: pedidos de Habeas Corpus e de Mandado de Segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de 1º grau; comunicação de prisão em flagrante e a apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória; representação de autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores e medida cautelar.
Não serão apreciados durante os plantões os pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores; os pedidos de liberação de bens apreendidos; a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, e a solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
O artigo 8º da Resolução estabelece que “O juiz que não puder comparecer ao plantão deverá comunicar a sua impossibilidade à Presidência do Tribunal de Justiça, com antecedência, para fins de apreciação da justificativa e, se for o caso, determinação das providências necessárias à designação do substituto, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 5º da Resolução.” Este, por sua vez, dispõe que será adotado o sistema de rodízio sequencial entre os juízes que integram  as unidades jurisdicionais de cada um dos grupos de comarcas.
TJPB/GeCom/mvl

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo