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STJ cassa liminar e garante que condenado por triplo homicídio apele em liberdade


06/12/2011 20h06

                                                       

Decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura (SJT) concedeu liminarmente ordem de habeas corpus (HC 226043) impetrada em favor de réu condenado a 51 anos de reclusão por triplo homicídio. A magistrada confirmou o entendimento do tribunal superior de que não cabe mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso que tenha apenas o efeito devolutivo.

De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a sentença condenatória permitiu que o réu apelasse em liberdade, entretanto, o MP recorreu e obteve efeito devolutivo à sua apelação. Inconformado, o órgão ministerial impetrou mandado de segurança e obteve liminar que concedeu efeito suspensivo à apelação, determinando a prisão do réu.

O habeas corpus impetrado perante o STJ, com pedido liminar, requeria concessão de ordem para a cassação da liminar concedida pelo TRF-1 e o consequente direito do réu de recorrer em liberdade. A ministra do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido dos impetrantes e o paciente aguardará livre o julgamento de sua apelação.

Histórico – Acusado de ser o mandante de triplo homicídio contra funcionários da Universidade Federal de Mato Grosso, em 2007, o paciente foi julgado entre os dias 10 e 11 de novembro passado e condenado. Réu e Ministério Público recorreram – o réu contra o teor da sentença condenatória e o MP em face da decisão que garantiu ao acusado o direito de apelar em liberdade.

Os crimes aos quais o réu é acusado teriam sido cometidos com o objetivo de manter um contrato irregular de empresa de lavagem de carros com a UFMT. O paciente teve prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva quando a Justiça Federal o pronunciou como acusado pelos crimes.

Ao proferir a sentença condenatória, a magistrada fundamentou a decisão de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois constatou inexistirem “nem mesmo indícios” de que o réu colocasse em risco a ordem pública: “De fato, não vislumbra esta magistrada fatos concretos, atitudes manifestadas pelo réu durante o inquérito policial e a instrução processual penal, que evidenciem sinais de periculosidade, de que sua liberdade coloque em risco a ordem pública”, decidiu.

Ministério Público – O órgão ministerial apelou contra a decisão da corte federal de permitir a apelação em liberdade e, ainda, impetrou ordem de mandado de segurança para garantir a suspensão da decisão (efeito suspensivo) até o julgamento da apelação. O TRF-1 concedeu a segurança liminarmente e manteve o réu preso.

A decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura restaura a decisão de primeiro grau, bem como as obrigações do réu de comparecer mensalmente ao juízo federal para informar suas atividades e residência; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h) e nos dias de folga.
 

Fato Notório

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