10/12/2011 10h17
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu ordem de habeas corpus e garantiu a paciente o direito de não se submeter à nova coleta de material para exame de investigação de paternidade. Um primeiro exame em ação de investigação de paternidade deu negativo.
Caso – Informações do TJ/DFT apontam que o paciente teve o HC impetrado arguindo suposto constrangimento ilegal diante da determinação da 1ª Vara de Família de Brasília, que o obrigou a comparecer a laboratório "para lhe ser retirado material biológico, que pode ou não ser sangue, para novo exame do seu DNA".
Nas razões da ordem os impetrantes destacaram que o paciente já havia realizado exame de DNA e o resultado afastou a paternidade que lhe era imputada. Por tais motivos, não haveria justificativa para a realização de nova coleta de material para um segundo teste.
Decisão – O desembargador Cruz Macedo, relator do HC, lembrou que a Constituição Federal garante o direito dos cidadãos não produzirem provas contra si: "O nosso ordenamento jurídico, em especial a Constituição Federal, nos incisos II, X e LX, do artigo 5º, patenteia que é ilusória a idéia que a contraparte tem a obrigação legal de contribuir na produção da prova pretendida pela outra; 'a fortiori', quando a prova almejada inclui a necessidade do fornecimento coercitivo de amostra de material genético".
Cruz Macedo pontuou que a determinação do fornecimento de amostra de material genético configurou coação física aparentemente ilegal, haja vista o não comparecimento poder implicar na presunção juris tantum de paternidade.
Sob os fundamentos de violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, da intimidade e da intangibilidade do corpo humano, o colegiado concedeu a ordem para afastar a obrigação do paciente de se submeter a novo exame de DNA.
Caso – Informações do TJ/DFT apontam que o paciente teve o HC impetrado arguindo suposto constrangimento ilegal diante da determinação da 1ª Vara de Família de Brasília, que o obrigou a comparecer a laboratório "para lhe ser retirado material biológico, que pode ou não ser sangue, para novo exame do seu DNA".
Nas razões da ordem os impetrantes destacaram que o paciente já havia realizado exame de DNA e o resultado afastou a paternidade que lhe era imputada. Por tais motivos, não haveria justificativa para a realização de nova coleta de material para um segundo teste.
Decisão – O desembargador Cruz Macedo, relator do HC, lembrou que a Constituição Federal garante o direito dos cidadãos não produzirem provas contra si: "O nosso ordenamento jurídico, em especial a Constituição Federal, nos incisos II, X e LX, do artigo 5º, patenteia que é ilusória a idéia que a contraparte tem a obrigação legal de contribuir na produção da prova pretendida pela outra; 'a fortiori', quando a prova almejada inclui a necessidade do fornecimento coercitivo de amostra de material genético".
Cruz Macedo pontuou que a determinação do fornecimento de amostra de material genético configurou coação física aparentemente ilegal, haja vista o não comparecimento poder implicar na presunção juris tantum de paternidade.
Sob os fundamentos de violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, da intimidade e da intangibilidade do corpo humano, o colegiado concedeu a ordem para afastar a obrigação do paciente de se submeter a novo exame de DNA.

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