“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ipea divulga documento oficial sobre nova lei nacional de mobilidade urbana



Cristina Moura
 


A reorganização estrutural viária dos municípios está amparada por uma nova lei, que necessita, com urgência, de reconhecimento dos gestores públicos. Nesta sexta-feira (6), o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou um comunicado oficial, com o intuito de direcionar a aplicação da Nova Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, N.º 12.587.

Após 17 anos em tramitação no Congresso Nacional, a lei foi finalmente publicada, estabelecendo as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Para os profissionais da área, a lei é um marco na gestão das políticas públicas nas cidades brasileiras, que vêm enfrentando um modelo de mobilidade desgastado e caminhando para um quadro de insustentabilidade.

Uma das constatações do documento é que o quadro de desgaste vem se desenvolvendo, principalmente, devido à baixa prioridade dada e inadequação da oferta do transporte coletivo. Outro ponto negativo é o uso intensivo de automóveis, ocasionando poluição do ar e congestionamento das vias. Além disso, é visível a falta de investimentos públicos e fontes de financiamento ao setor.

Alguns pontos mereceram destaque pelos técnicos do Ipea, sobretudo os que estão elencados junto às diretrizes da Política Nacional da Mobilidade Urbana Sustentável e formulados pelo Ministério das Cidades em 2004. A diferença é que os princípios estão determinados, agora com a força da lei, válida para todos os municípios do País. Dentre os itens, destacam-se acessibilidade e segurança aos usuários e preservação do patrimônio público.

Conquistas jurídicas

A lei também representa conquistas, no sentido de fornecer segurança jurídica às decisões dos municípios, que podem adotar medidas de priorização para transportes coletivos. Outro aspecto a ser considerado é que a promulgação da nova lei abre a possibilidade para que eventuais ações das prefeituras possam ser contestadas, caso contrariem as diretrizes fixadas em âmbito federal.

Uma questão discutida pelo Ipea é que o aumento na oferta da infraestrutura viária, ou seja, mais ruas e viadutos, não se apresenta como  solução sustentável, pois o aumento de capacidade das vias urbanas produz “um incentivo à demanda por tráfego capaz de erodir grande parte da capacidade adicionada.”

Para os técnicos do órgão, o aumento na oferta do transporte público, por si só, não é capaz de enfrentar o problema da mobilidade. Baseado na nova lei, o comunicado deixa claro que políticas de melhoria do transporte urbano tendem a ser mais eficazes quando são combinadas medidas de melhoria da oferta do transporte coletivo com instrumentos de desestímulo ao uso do automóvel.

Municípios terão que se adaptar

De acordo com o Artigo 23 da lei, ficam determinados aos municípios: restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados; aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade.

Ainda no mesmo Artigo, outras determinações, com claras intenções de implicações sociais são: dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; e estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado.

Também estão previstos: controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; e monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição.

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