“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Contadora confirma aprovação e posse em concurso do IFPB


07/02/2012 às 18:40

EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA FOI AFASTADA NA SENTENÇA E RATIFICADA NO TRF5

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 confirmou decisão de primeira instância que concedeu à contadora Helena Lima de Moura, 33, o direito de tomar posse no cargo de técnico em contabilidade, no quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB). Helena foi aprovada em primeiro lugar no concurso de 2010, mas teve recusada a posse no cargo, apesar da nomeação.
“Diante da formação profissional exigida para o cargo pretendido, observa-se que a impetrante (Helena) tem formação profissional superior à exigida, por ser graduada em Contabilidade, e, consequentemente, preenche os requisitos mínimos exigidos para o cargo no qual concorreu”, afirmou o relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.
DIREITO DE POSSE - O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB) publicou, em 16/04/2010, edital do concurso público para o preenchimento de vagas do cargo de técnico em contabilidade, Nível “D”, Código 18. Helena Moura não apenas se inscreveu como foi aprovada em primeiro lugar no certame. Em 22/10/2010, foi nomeada pela portaria nº 1.252, do Reitor da Instituição, com lotação prevista para a unidade do Campus de Cabedelo (PB) e, consecutivamente, convidada a tomar posse.
A diretora de gestão do IFPB, Georgiana Pontes de Assis Brito, se recusou a lhe dar posse, sob a justificativa de que a candidata não preenchia um dos requisitos do edital: apresentar o diploma de curso médio de contabilidade. A contadora, então, ajuizou mandado de segurança para assegurar o direito de posse.
A sentença reconheceu o direito da autora. A União alegou, na apelação, que a exigência do edital foi fiel à legislação em vigor (art. 9º, anexo II, da Lei nº 11.091/2005). A Segunda Turma do TRF5, por unanimidade, manteve a decisão da 3ª Vara Federal da Paraíba.
APELREEX 20770 (PB)
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

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