“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Gestante contratada sem concurso obtém estabilidade

DIREITO À VIDA

O Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (Goiás) garantiu estabilidade provisória a servidora pública gestante ocupante de cargo em comissão, contratada sem aprovação em concurso público. Apesar de considerar o contrato nulo, a 3ª Turma reformou a sentença da 12º Vara de Trabalho de Goiania. O relator do caso foi o desembargador Elvécio Santos.
A reclamante, representada pelo advogado Marcelo José Borges, entrou com ação alegando que a Agência Goiana de Habitação, sociedade de economia mista, explora atividade econômica, e portanto, deveria sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas. Invocou em seu favor o disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o qual afirma que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Argumentou também que entendimento diverso, pela não incidência ao artigo da Constituição, configuraria "locupletamento ilícito da reclamada, beneficiária dos serviços prestados pela autora, bem como ofenderia os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho". Por fim, pediu que fosse declarada a existência de um único contrato de trabalho por prazo indeterminado, com a condenação da reclamada no pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
O relator entendeu que, ainda que a gestante tenha sido contratada sem ter passado em concurso público, o que representa uma afronta à Constituição e configura a nulidade do contrato de trabalho, "é impossível devolver a força de trabalho já despendida pela trabalhadora no contrato celebrado. O fato é que nos contratos nulos por falta de prévio concurso público,estamos diante de valores constitucionais igualmente assegurados, que devem ser equacionados".
Contudo, fez um adendo no que diz respeito à indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante, no sentido de que, "nos casos de contratação sem prévia aprovação em concurso público, nos quais resta evidenciada a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, II, b, do ADCT."
De acordo com o tribunal, a contratação da trabalhadora sem prévia aprovação em concurso público, embora seja nula, não pode se constituir em entrave aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito à vida e da proteção à maternidade e da infância.
Clique aqui para ler o acórdão.
Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2012

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições