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Instituição bancária é condenada a pagar indenização por inclusão de cliente no Serasa sem comunicação prévia

03 de fevereiro de 2012
                                                            
Gerência de Comunicação
Encaminhar o nome do cliente para o serviço de proteção ao crédito sem comunicação prévia ao interessado é motivo de indenização. Foi com esse entendimento que a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, a Antônio Ribeiro do Nascimento. Ele peticionou à Justiça, reclamando contra a inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. A apelação cível nº 001.2008.019863-1/001 é de relatoria da Juíza Maria das Graças Morais Guedes.
Conforme consta nos autos do processo, o apelado dirigiu-se a determinado estabelecimento comercial para adquirir mercadorias e não conseguiu realizar as compras. Foi informado de que seu nome estava negativado no cadastro de proteção ao crédito por não ter efetuado o pagamento de uma fatura correspondente a compras realizadas em seu nome. Alega ainda não possuir vínculo com a instituição bancária, seja na condição de correntista ou por meio de empréstimo. Dessa forma, considera que seus documentos foram usados de maneira indevida por terceira pessoa.
O Banco do Brasil defendeu-se e justificou que a responsabilidade do dano moral foi do estabelecimento comercial, parceiro do banco, que forneceu o cartão de crédito sem verificar os documentos do solicitante.
A magistrada entende que houve falha na prestação do serviço. A instituição bancária enviou o pedido de inscrição ao Serasa, sem adotar as cautelas devidas, além de não apresentar cópia dos contratos que comprovavam oo vínculo das partes envolvidas e documentos pessoais necessários que credenciaram o consumidor no recebimento do cartão ofertado.
O órgão fracionário considerou suficiente a fixação do valor da indenização, “diante da conduta da empresa recorrente, conforme bem explanado na sentença, afere-se a ocorrência de eventual conduta ilícita, ensejando os danos morais advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de injustas de outrem”.

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