“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Negado pedido do Incra para manter sem-terras em fazenda disputada com usina

08/02/2012 - 11h14
DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para suspender decisão que determinou a saída de 49 famílias de sem-terra de uma fazenda em Alagoas. A área, de 410 hectares, foi comprada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), mas uma usina de cana-de-açúcar ajuizou ação e obteve decisão para reintegração de posse do imóvel, supostamente esbulhado.

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, constatou que a demanda principal se trava em torno da posse. A instância de primeiro grau da Justiça Federal reconheceu o esbulho possessório e o título da usina, autora da ação.

Para o ministro, a constatação de que tal decisão representa um potencial dano à ordem social e administrativa, como alega o Incra, só seria possível se fosse identificada a probabilidade da reforma do ato judicial, o que não é o caso. “Há um possuidor munido de título de propriedade”, afirmou Pargendler. “Não é possível legitimar a posse resultante do esbulho”, concluiu.

Entenda o caso

Em 2007, o Incra desapropriou área localizada em São Miguel dos Campos (AL) para assentar famílias de trabalhadores rurais, restando um excedente de 49 famílias. Em dezembro de 2009, o Incra adquiriu de particular um imóvel rural. Em setembro de 2011, o instituto deslocou para a área as famílias remanescentes do outro assentamento.

Em seguida, a usina ajuizou ação de reintegração de posse contra o movimento dos trabalhadores, alegando que foi esbulhada injustamente de sua possa da área. O Incra ingressou na ação como assistente litisconsorcial. O juiz federal concedeu liminar para a imediata desocupação da área, o que foi feito.

Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que apontou “forte indício de fraude” quanto ao título de propriedade apresentado pelo particular que vendeu a terra ao Incra, de modo a colocar em dúvida a lisura do contrato de compra e venda firmado com o órgão. A decisão destacou, também, que a usina detém escritura pública de compra e venda, datada de 1972, que lhe confere o título de proprietária da área.

O Incra pediu ao STJ, sem sucesso, a suspensão dessa decisão. Disse que a ocupação se deu em razão de expressa orientação do Incra, “legítimo proprietário do imóvel rural adquirido para fins de reforma agrária”. Esclareceu que a aquisição foi legal e afirmou que a compra do imóvel se deu por procedimento administrativo.

De acordo com o Incra, durante o longo processo, servidores do órgão ingressaram no imóvel para realização de vistoria sem que houvesse oposição da usina, o que demonstraria a inexistência da noticiada posse em relação à área. 

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