“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Precatório é aceito em penhora de execução fiscal

CONSTITUCIONAL E LEGAL

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso de uma empresa para permitir compensação de dívida fiscal com precatórios. A hipótese admitida pelos desembargadores foi no caso de precatórios da mesma Fazenda Pública que cobrava o devedor. Segundo a decisão, é possível a penhora dos precatórios em execuções fiscais. A Câmara aceitou um precatório como garantia de pagamento de dívida de ICMS. A Fazenda do estado de São Paulo vai recorrer.
“Considerando a edição da EC 30/2003, bem como a EC 62/2009, é permitida a cessão de crédito decorrente de qualquer precatório, alimentar ou não, independentemente da concordância do devedor”, disse o desembargador Leonel Costa, relator do processo.
A Fazenda cobra da empresa R$ 6 milhões de ICMS. A devedora ofereceu um precatório de R$ 600 mil, adquirido no mercado, como garantia de pagamento de parte da dívida, caso perca o processo. O desembargador Leonel Costa aceitou a penhora e disse que “a compensação de créditos e débitos recíprocos é instituto vetusto e com base não só na moralidade, mas também na razoabilidade e nos critérios de economicidade e celeridade exigidos nas relações econômicas”.
Segundo o advogado da empresa, Pedro Maciel, do escritório Maciel Neto Advocacia e Consultoria, a Câmara tem consolidado o posicionamento de aceitar a penhora de qualquer tipo de precatório, independentemente da vontade do devedor. "Há a tendência de estender o entendimento para as demais câmaras do tribunal, o que só aumenta a segurança do contribuinte", diz.
Em seu voto, o desembargador Leonel Costa lembrou que, para a aplicação do entendimento, algumas particularidades precisam ser observadas. Ele explica que se a via eleita para o pleito for um Mandado de Segurança, tal entendimento não poderia ser aplicado, uma vez que, nesses casos, “é necessário o Juízo avaliar a legitimidade e suficiência dos direitos de crédito para a garantia da execução como premissa para o recebimento dos embargos de devedor”, o que não seria possível se averiguar em um Mandado de Segurança, que só admite direito líquido e certo.
Clique aqui para ler a decisão.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2012

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