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Município pagará indenização por deixar servidor sem trabalho


O Município de Dezesseis de Novembro, no Rio Grande do Sul, foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, atualizados monetariamente, a título de danos morais, ao negar o direito ao trabalho de servidor, expondo-o a situação vexatória e humilhante.

Em 1ª Instância, na Comarca de São Luiz Gonzaga, o Município foi condenado. A sentença foi mantida por unanimidade no Tribunal de Justiça pela 10ª  Câmara Cível.

Alegou o servidor ter sofrido assédio moral no exercício de cargo público. O autor é auxiliar administrativo do Município e vinha trabalhando junto ao escritório local da EMATER, fechado e esvaziado de móveis em 2009. Por ordem do Secretário da Agricultura, continuou a ter que se apresentar no mesmo local, virando motivo de chacota na cidade pois estava recebendo salário para fazer nada. Testemunha confirmou que ele ficou na situação de junho de 2009 a fevereiro de 2010.

O Município alegou em defesa que o ato não era ilegal, pois o Prefeito Municipal possui poder discricionário para aplicar critérios de oportunidade e conveniência. O fato do servidor permanecer à disposição da Administração Pública até que se encontre local para o exercício de suas funções não causa dano moral.

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, considerou ter sido demonstrado nos autos que o demandante permaneceu ocioso e isolado na sala anteriormente ocupada pela EMATER, que consoante as fotos acostadas aos autos não oferece as mínimas condições para que se realize qualquer tipo de atividade, tampouco a de prestar esclarecimentos aos agricultores que se dirigiam ao local em busca de informações. Houve comportamento abusivo da Administração Municipal em relação ao servidor, concluiu a Juíza Gabriela, ao condenar o Município. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Ivan Halson Araújo, relator do recurso, citando o parecer do Ministério Público, a conduta do agente público revelou o objetivo de prejudicar o servidor, seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais colegas, criando um ambiente de insuportabilidade no emprego, devendo a Municipalidade ser responsabilizada pelo ato daquele servidor.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, que presidiu o julgamento da Apelação ocorrido em 16/2/2012, e Túlio de Oliveira Martins, acompanharam o voto do relator.
AC 70045112331

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