“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJ/PB reforma sentença de Juiz da Comarca de Princesa que indeferiu pedido de gratificação de insalubridade de servidora do Município de Princesa Isabel-PB.


O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou sentença do Juiz 1ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel que indeferiu pedido de concessão de gratificação de insalubridade de servidora do Município de Princesa Isabel-PB.

A servidora Maria Ramiro da Silva ingressou com Ação Ordinária de Cobrança cobrando a concessão de adicional de insalubridade em decorrência do exercício da função de GARI, no Município de Princesa Isabel.

A servidora alegou que exerce o cargo de GARI, conforme aprovação no Concurso Público, havendo sido nomeados em data de 13 de abril de 1998 e desde o referido ano não haver recebido a gratificação de insalubridade, embora o Estatuto dos Servidores do Município de Princesa Isabel, Art. 149 e Parágrafo Único do Art. 162 assegure o direito e fixe o percentual da mesma em 10% (dez por cento).

O MM Juiz da 1ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel, entendeu que não havia regulamentação para fins da concessão.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para fins de reformar a sentença e com base na analogia julgar procedente o pedido, vejamos decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 031.2011.000183-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Maria Ramiro da Silva – Adv. Manoel Arnóbio de Sousa. Apelado: Município de Princesa Isabel – Adv. Clodoaldo José de Lima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO ATRAVÉS DA ANALOGIA. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO APELO. De acordo com o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro o juiz poderá integrar o ordenamento jurídico através da analogia. Embora haja previsão na Lei Municipal do direito ao adicional de insalubridade, não havia norma regulamentadora, abrindo-se margem à utilização da analogia como forma de integrar o ordenamento jurídico. - De acordo com o art. 190 da CLT combinado com a norma regulamentar nº 15, da Portaria 3.214/78, anexo 14, do Ministério do Trabalho, o exercício de atividade laboral em contato direto com lixo urbano é configurado como atividade insalubre em grau máximo. - Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

Com a referida decisão a recorrente terá direito a receber o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos e de acordo com a CLT devendo a referida gratificação ser aplicada no grau máximo previsto pela lei trabalhista, tendo em vista, a natureza do trabalho, nos termos do art. 190 da CLT combinado com a norma regulamentar nº 15, da Portaria 3.214/78.

Escrito por Manoel Arnóbio de Sousa
Direitos Reservados

Comentários

  1. Arnóbio: seu texto inicia com "O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve sentença ..." . Não seria "reforma sentença" conforme o titulo da materia?

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  2. obrigada Francisco, Sebastião César também detectou o referido erro. Já modifiquei. grato pela observação. Estamos a disposição receber ajudas desta natureza bem como sugestões.
    verificou que postei sua matéria?

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  3. Parabéns Arnóbio, mantendo ou reformando, o importante foi a causa ter sido favorável. Mais uma vitoria.

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