Pular para o conteúdo principal

Trabalhador receberá integralmente tempo de descanso usufruído parcialmente.

Por questão de saúde e higiene mental, o intervalo intrajornada, tempo de que o trabalhador dispõe para descanso e alimentação, tem de ser usufruído plenamente. Caso contrário, o empregado tem direito ao recebimento do período integral. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Curitiba e a Universidade Livre do Meio Ambiente – Unilivre ao pagamento integral da duração do intervalo intrajornada de um empregado que não usufruía de todo o tempo do seu descanso.

O empregado trabalhava na Unilivre, por meio de convênio com o Município de Curitiba. Em março de 2006, ajuizou reclamação pedindo, entre outros direitos, o recebimento integral do intervalo intrajornada. Sem sucesso nas instâncias do primeiro e segundo graus, que lhe deferiram apenas o período suprimido do intervalo, ele recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Ao julgar o recurso na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão ao empregado e esclareceu que, de fato, o intervalo intrajornada usufruído parcialmente tem de ser compensado com o pagamento do período integral, e não apenas do tempo suprimido. A concessão parcial do intervalo pelo empregador não atinge a finalidade prevista no artigo 71 da CLT, por isso o período deve ser integralmente remunerado, afirmou o relator.
A decisão foi um unânime.    
(Mário Correia/CF)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.