“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Cível decide que repasse de recursos do Fundeb só poderá ser liberado após julgamento definitivo da demanda


18 de abril de 2012

Gerência de Comunicação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso impetrado pelo município de Teixeira para suspender a decisão de 1º grau, que determinou o pagamento da cota parte da verba referente ao rateio do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) em abril de 2011. O pedido de tutela antecipada havia sido concedido em ação de obrigação de fazer ajuizada por uma servidora municipal. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (17), com relatoria da juíza-convocada Vanda Elizabeth.
De acordo com a relatora do Agravo de Instrumento 039.2011.002010-2/001, a decisão agravada encontra empecilho nos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/97, não se admitindo o deferimento de tutela antecipada em demanda que vise a liberação de recurso proveniente do Fundeb para servidor público municipal. A referida lei estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Portanto, a magistrada concluiu que “não se afigura cabível o pleito antecipatório sob estudo, já que trata de pretensão visando a liberação de verba que somente poderá ser cobrada após o julgamento definitivo da demanda”.
TJPB/Gecom/Gabriella Guedes

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