“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Empresas de eletricidade devem pagar indenizações por causa de acidente automobilístico



20 de abril de 2012

Gerência de Comunicação
Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a uma apelação para condenar a Energisa Paraíba e a Empresa de Eletricidade Indústria e Comércio (Eletromec), ao pagamento, de forma rateada, de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais. A importância será paga a Saulo de Araújo Brito, por ter sofrido uma lesão permanente no braço, em virtude de acidente automobilístico, causado por funcionário vinculado as empresas. O relator do processo nº 200.2003.030961-7/001 foi o desembargador José Di Lorenzo Serpa e a decisão foi proferida na sessão dessa quinta-feira (19).
De acordo com o relatório, Saulo Brito ingressou com a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando que em março de 2001, trafegava em seu veículo na rodovia que liga os municípios de São José do Bonfim e Patos, quando foi atingindo por outro automóvel, que vinha no sentido contrário, dirigido por um funcionário da Eletromec, prestadora de serviço da Energisa. Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Militar do Estado, o condutor da empresa de eletricidade, ao tentar livrar de um buraco na rodovia, entrou na contramão, inviabilizando qualquer chance de defesa do outro motorista, ocasionando, desta forma, a perda de controle do carro.

Na sentença, o magistrado de 1º grau também condenou a Energisa ao pagamento de pensão na quantia de quatro salários mínimo, até a cessão da incapacidade laboral, e, ainda, uma indenização em danos materiais, no valor de R$ 10.200,00 mil decorrente das avarias ocorridas no veículo de Saulo Brito.

O relator do processo, desembargador José Di Lorenzo Serpa, ressaltou que é evidente a caracterização da responsabilidade civil da Energisa e, por conseguinte, a existência da relação de causa e efeito entre o fato ocorrido e o dano provocado. “Ao contratar um terceiro para exercer sua tarefa, a concessionária assumiu o risco de eventual dano causado a terceiro”, disse.

Os membros modificaram a sentença apenas quanto a responsabilidade da Eletromec, já que na decisão de Primeiro Grau, o magistrado entendeu não ser cabível a denunciação à lide no procedimento sumário. Entretanto, na mesma decisão, o juiz reconhece que a empresa responde, também, solidariamente. “Apesar de não ser cabível a denunciação à lide, a responsabilidade entre o tomador do serviço e a prestadora de serviço (terceirizada) é solidária no presente caso, pois o contrato firmado entre as partes, claramente atribuiu à Eleteromec a responsabilidade civil por qualquer dano”, disse o relator.

Neste mesmo sentido, o revisor do processo, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, e a juíza Maria das Graças Morais Guedes acompanharam o entendimento do desembargador-relator.
TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite

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