Pular para o conteúdo principal

Falta de previsão em sistema informatizado não é motivo para interromper licença legal de servidor



DECISÃO


A licença para tratamento de interesse particular de servidor pode ser interrompida pela administração pública. Mas o ato deve ser motivado com observância do interesse do serviço. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera falta de previsão da licença no sistema informatizado de cadastro de pessoal não é motivo justo para sua interrupção.

A servidora beneficiada pela decisão se enquadra entre os exonerados, dispensados ou demitidos no governo Collor e anistiados em 1994. De acordo com o Departamento de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho, em manifestação no processo administrativo sobre o caso, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) não teria previsão desse tipo de licença para essa categoria de servidores.

Ato discricionário

Para a União, o ato administrativo que interrompe a licença seria discricionário, o que impede sua revisão pelo Judiciário. Ele também estaria motivado de forma suficiente, com base no fato de o Siape não ser “devidamente aparelhado a proceder ao registro da licença da recorrida, numa questão eminentemente administrativa, que diz respeito exclusivamente à administração pública”, sustentou.

A União já havia perdido na primeira instância e também na apelação e na remessa oficial. Daí o recurso especial ao STJ, no qual alegou ainda que "a motivação explicitada pela administração, além de razoável, foi comunicada à recorrida e estava em consonância com os interesses do serviço público, de acordo com o juízo discricionário realizado”.

Abuso administrativo

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que, apesar de, em regra, o Judiciário não poder invadir o mérito do ato administrativo discricionário, não se pode excluir do magistrado que analise os motivos e a finalidade do ato quando verificar abuso do administrador público.

“Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em invasão do Poder Judiciário na esfera administrativa, pois é de sua alçada o controle de qualquer ato abusivo, não se podendo admitir a permanência de comportamentos administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados pela discricionariedade administrativa”, asseverou.

Para o relator, os autos demonstram que a licença concedida à servidora foi interrompida exclusivamente em razão de o setor de pessoal do órgão não ter conseguido efetuar o cadastramento da situação no sistema, não tendo a administração demonstrado qualquer interesse do serviço que justificasse seu retorno às funções. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...