“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Segunda Seção do TJ acata MS e determinar que Estado forneça medicamento especial a portador de cirrose hepática

18 de abril de 2012
Gerência de Comunicação
Dentre os 15 Mandados de Segurança (MS) julgados durante a sessão ordinária desta quarta-feira (18), na Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça, quatro foram referentes a obrigação de fazer contra a Secretaria de Saúde do Estado, quanto ao fornecimento de medicamentos e concessão de tratamento a pacientes usuários do Sistema Único de Saúde (Sus), todos foram concedidos por unanimidade.
O desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides foi relator do Mandado de Segurança referente a um pedido para fornecimento de remédio especial para tratamento de um homem portador de cirrose hepática, em razão do avançado estado da doença, conforme laudo médico constante no processo. Segundo o relator, o impetrante alegou que o médico que lhe assistiu determinou o encaminhamento do paciente ao serviço de patologia do hospital Universitário Alcides Carneiro, em Campina Grande, ao chegar no local o tratamento foi recusado, uma vez que, segundo justificativa do hospital, não haviam leitos disponíveis.
Em seu voto do desembargador Saulo Henriques, alegou que a questão posta em debate, portanto, longe de encontrar uma solução pacífica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, apresenta-se como verdadeiro embate entre princípios e valores constitucionais. Ele enfatizou que não se afigura razoável exigir, numa situação como esta, o sacrifício do indivíduo que busca, em ultima ratio, defender o próprio direito à saúde e à qualidade de vida, pleiteando o cumprimento, por parte do Estado, de um direito fundamental ao qual esse mesmo estado tem a obrigação constitucional de prestar, somente a pretexto de se impor obediência incondicional a um formalismo de ordem procedimental.
“Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se a concessão do tratamento pleiteado, por se mostrar a única alternativa capaz de conferir efetividade à regra constitucional que consagra o direito à saúde e, por conseguinte, à própria vida”, concluiu o relator. Participaram dos julgamentos os desembargadores Genésio Gomes, Romero Marcelo, Márcio Murilo, Saulo Benevides, as juízas convocadas, Maria das Graças Moraes e Vanda  Elizabeth, e o procurador de Justiça, Marcus Vilar.

TJPB/Gecom
http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/midia/midia_conteiner?p_cod=8149

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