“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Criminal mantém condenação por crime de tortura a quatro policiais militares


26 de junho de 2012


Gerência de Comunicação

Na sessão ordinária desta terça-feira (26), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento parcial a apelação criminal movida por quatro policiais militares, condenados a três anos e seis meses pelo crime de abuso de autoridade e constrangimento ilegal. O fato ocorreu no ano de 2006 e na ocasião os recorrentes foram até a casa da vítima lhe questionar sobre o paradeiro de um fugitivo. A apelação criminal nº 013.2006.000957-1/001 é de relatoria do juiz Marcos William de Oliveira.
A vítima afirma que no dia 30 de janeiro de 2006 os policiais militares foram até sua casa e lhe perguntaram sobre a localização de um fugitivo identificado como Isidoro. Insatisfeitos com a resposta negativa, os policiais colocaram a vítima na viatura e a levaram para um local ignorado, onde fora agredido física e psicologicamente, além de ter sofrido várias ofensas verbais.
Nos autos do processo, os recorrentes alegaram que não existem provas suficientes para sustentar a condenação e que as declarações da vítima não é bastante para assegurar a responsabilidade penal dos acusados. Reforçam que não há amparo em qualquer outro elemento probatório constante nos autos. “As provas são inconsistentes e contraditórias”.
O juiz-relator considera que o relato da vítima possui credibilidade. Observou que dificilmente existem testemunhas em crimes desta natureza, e que a sua descrição do fato tem consistência pelos detalhes apresentados em seu testemunho e pela constatação em laudo técnico das agressões sofridas. “A gravidade dos fatos, pelo que relatou o próprio ofendido, conduzem a certeza de que as agressões físicas e morais a que foi submetido, contemplando-se aí o horror psicológico e a intensa carga de humilhação, configuram autêntica tortura; figura típica que absorve os delitos de constrangimento ilegal e abuso de autoridade”.

TJPB/Gecom
Com a estagiária Karla Noronha

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições