Quarta-feira,
27 de junho de 2012
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta
quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação
dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será
cumprida, inicialmente, em regime fechado.
No
HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do
habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o
cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a
inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico
devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
O
julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco
ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias
Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski
e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux,
Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.
Na
sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar
Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro
Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De
acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a
Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da
individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
Comentários
Postar um comentário