A 2ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 6 mil o valor da
indenização por danos morais a uma passageira que teve seu notebook extraviado
em viagem aérea à Bolívia. Ela receberá, ainda, R$ 2 mil por danos materiais. A
empresa disse que não se responsabiliza por valores ou pertences não
registrados em formulário próprio.
Afirmou que é facultada aos passageiros a contratação de seguro de bagagem, mediante a declaração do conteúdo, o que não foi efetuado pela autora. Aduziu que produtos de valor devem ser transportados na bagagem de mão e, por não ter agido desta forma, a autora é quem deve assumir os danos advindos do fato.
"Estabeleceu-se entre as partes um contrato de transporte, no qual a apelante assume a obrigação de transportar pessoas ou coisas de maneira segura até o seu destino, mediante contraprestação por parte do passageiro", anotou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da matéria.
A decisão da câmara concluiu que, no transporte aéreo, as cláusulas contratuais estão incluídas no bilhete de passagem, de modo que a adesão a essas condições é tácita, em razão de o passageiro não assinar qualquer documento. O relator acrescentou que basta a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa da empresa.
Para o colegiado, cabia à apelante o ônus de provar suas alegações. Em primeira instância, os danos morais alcançaram R$ 20 mil, mas a câmara entendeu que, nestes casos, e como houve extravio de um laptop, R$ 6 mil são adequados. Além disso, a autora deixou ao arbítrio da Justiça a mensuração de tal verba. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.052294-0).
Afirmou que é facultada aos passageiros a contratação de seguro de bagagem, mediante a declaração do conteúdo, o que não foi efetuado pela autora. Aduziu que produtos de valor devem ser transportados na bagagem de mão e, por não ter agido desta forma, a autora é quem deve assumir os danos advindos do fato.
"Estabeleceu-se entre as partes um contrato de transporte, no qual a apelante assume a obrigação de transportar pessoas ou coisas de maneira segura até o seu destino, mediante contraprestação por parte do passageiro", anotou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da matéria.
A decisão da câmara concluiu que, no transporte aéreo, as cláusulas contratuais estão incluídas no bilhete de passagem, de modo que a adesão a essas condições é tácita, em razão de o passageiro não assinar qualquer documento. O relator acrescentou que basta a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa da empresa.
Para o colegiado, cabia à apelante o ônus de provar suas alegações. Em primeira instância, os danos morais alcançaram R$ 20 mil, mas a câmara entendeu que, nestes casos, e como houve extravio de um laptop, R$ 6 mil são adequados. Além disso, a autora deixou ao arbítrio da Justiça a mensuração de tal verba. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.052294-0).
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