Casamento foi
desfeito 10 dias depois da cerimônia, após descoberta da traição
Do R7 MG com TJMG | 18/06/2012 às 16h01
A técnica em enfermagem S.M.D., da cidade de
Galileia, no Vale do Rio Doce, ganhou, em primeira instância, o direito à
indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 61.098. A quantia
deverá ser paga por seu ex-marido, R.G.P e pela amante dele, A.S.S. A decisão é
do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.
A sentença foi determinada após o rompimento do casamento dez dias após a
cerimônia.
De acordo com o relato da mulher, a cerimônia foi
realizada no dia 19 de dezembro de 2009. No mesmo dia, no entanto, ela
descobriu que o marido mantinha um relacionamento amoroso com A.. Dez dias após
a descoberta, o casamento foi desfeito e o marido saiu de casa, indo morar com
a amante e levando televisão, rack, sofá e cama.
A técnica em enfermagem apresentou comprovantes que
comprovaram um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e da
festa e solicitou ainda reparação pelos danos morais sofridos, no valor mínimo
de R$ 30 mil. Os acusados contestaram a versão da mulher: o ex-marido afirmou
que pagou as despesas na época e a atual mulher alegou ilegitimidade passivo,
ou seja, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no
fim da relação.
No entanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O magistrado rejeitou a argumentação do casal, já que havia provas de que a acusada havia feito contato com a técnica em enfermagem nos primeiros dias de casamento, dizendo ser amante do homem com quem ela havia se casado.
A relação entre o ex-marido de S. e a amante A. ficou comprovada no momento em que os dois foram morar juntos mesmo antes do divórcio.
O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não se trata de um ato ilícito, neste caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi alvo de comentários e chacotas.
- Os requeridos se merecem e devem arcar
solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a
requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por
sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral
e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal
responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou
vanglória e cinismo, enquanto S. chorava-
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