Empresa que realizou dispensa coletiva dentro de ônibus vigiado por seguranças é condenada por danos morais
Abusiva,
desnecessária e uma profunda falta de consideração. Foi assim que a juíza
substituta Ana Paula Costa Guerzoni, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pouso
Alegre, classificou a conduta de uma empresa da área de construção, que
promoveu uma dispensa coletiva de empregados, mantendo-os presos dentro de um
ônibus cercado por seguranças. Um desses trabalhadores procurou a Justiça do
Trabalho, pedindo indenização por dano moral, o que foi acolhido pela
julgadora.
Para a juíza, o reclamante,
operador de máquinas, conseguiu comprovar sua versão dos fatos. O próprio
representante da empresa confirmou que os empregados foram comunicados de suas
dispensas enquanto ainda se encontravam dentro do ônibus que os levaria para o
trabalho. Analisando provas emprestadas de outros processos, a magistrada
destacou que outra representante da empresa já havia reconhecido a presença de
seguranças na porta do ônibus e que os empregados foram impedidos de descer do
veículo.
"A circunstância de a
dispensa ter se operado de modo coletivo já indica profunda falta de
consideração com os trabalhadores que venderam sua força de trabalho em favor
da reclamada", registrou a julgadora, ponderando que o ideal é que a
dispensa seja realizada individualmente. O empregado tem direito à privacidade
e à intimidade, sobretudo considerando o impacto desse acontecimento em sua
vida. Afinal, a partir dali, fica indefinidamente sem seu meio de
sobrevivência.
A julgadora também considerou
inadmissível e acintosa a conduta de encurralar os empregados dentro do ônibus,
colocando seguranças do lado de fora. Pela prova, ficou claro que os
trabalhadores foram impedidos de irem ao banheiro ou retirarem seus pertences
pessoais. Uma conduta que a magistrada classificou como abusiva e
desnecessária, inclusive por violar o direito de propriedade e de locomoção dos
empregados envolvidos. Para a juíza, os trabalhadores foram tratados como se
fossem criminosos. "Os obreiros foram tratados como mera composição de uma
massa disforme de pessoas para quem as portas da empresa estavam se fechando a
partir de então", destacou a julgadora, identificando no comportamento da
empresa a violação à dignidade, intimidade e privacidade dos trabalhadores. A
juíza não teve dúvidas de que o comportamento da empresa causou sentimento de
baixa estima e humilhação no reclamante."Privilegiou-se a economia de
tempo e a proteção do patrimônio da reclamada em detrimento do respeito que
mereciam seus colaboradores",registrou.
Diante desse contexto, a
magistrada decidiu condenar a empresa a pagar ao trabalhador indenização por
danos morais no valor de R$5.500,00. Para fixar essa quantia, levou em
consideração o grau de culpa e porte econômico da ré, a capacidade patrimonial
para responder pelos danos, as condições econômicas da vítima e a gravidade do
dano. A empresa recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.
( 0001333-64.2011.5.03.0075
RO )
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