Terça-feira,
21 de agosto de 2012
A Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC
112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por
crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de
defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele
foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio
da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é
assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano
e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da
Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em
caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O relator do HC,
ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou
vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo
ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12
camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio
ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a
primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado
formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a
desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se
permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi
utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.
O ministro Peluso
divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi
seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o
princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito
do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a
desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime
famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério
Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos
autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”,
concluiu.
O delito
A lei estabelece
que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem
“pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi
flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da
Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A
Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou
bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede
inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.
A 8ª Turma do TRF-4
reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por
uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais
ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A
Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou
a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime
ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese
favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental.
Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau
de reprovabilidade de seu comportamento.
“Considerando a
atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora
(parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena
que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do
Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente
tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma
dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”,
afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.
VP/AD
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