“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Viúva de inocente morto em tiroteio receberá R$ 300 mil



Notícia publicada em 14/08/2012 16:39
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou para R$ 300 mil a indenização por danos morais que o Estado terá que pagar à viúva de Luiz Carlos Soares da Costa.  Em julho de 2008, após sofrer um sequestro relâmpago, ele foi morto num tiroteio entre PMs e o assaltante que o mantinha refém.
Confundido com o bandido, Luiz Carlos, já baleado, foi retirado do carro e arrastado pela rua pelos policiais antes de ser levado para o Hospital Geral de Bonsucesso. A condenação determina ainda o pagamento de pensão de 2/3 do salário mensal que a vítima recebia até a data em que ela completaria 70 anos.

Funcionário da empresa Infoglobo, Luiz Carlos foi abordado pelo assaltante próximo à academia que frequentava, em Bonsucesso.  Sob a mira de um revólver, foi colocado no banco do carona de seu Fiat Siena, e o seqüestrador assumiu o volante do veículo.  No trajeto, foram interceptados por uma viatura da Polícia Militar, e, na troca de tiros, Luiz foi atingido duas vezes no peito.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, rechaçou a alegação do Estado de que os PMs teriam agido em legítima defesa da sociedade e no estrito cumprimento do dever legal.

“O comportamento dos policiais se revestiu de inimaginável truculência, muito além do que seria razoável admitir, totalmente fora do padrão de comportamento exigido a uma autoridade policial no desempenho de sua função pública. Quem deveria estar preparado para a defesa da sociedade não pode cometer os bárbaros crimes descritos neste feito”, escreveu.

Ainda segundo o relator, o dano moral decorre do próprio ilícito e profundo sofrimento da esposa que perde o ente querido em razão de triste e lamentável ação desenvolvida por agentes públicos despreparados e inconsequentes. O valor da reparação, de acordo com o desembargador, deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.  Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 60 mil.

Processo  0169650-28.2009.8.19.0001 

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