Relator não vislumbra dano irreparável e cassa liminar em favor do Ecad contra execução de músicas em restaurante
14 de setembro de 2012
Gerência de Comunicação
Por não vislumbrar a ocorrência de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, já que a ação somente foi ajuizada sete anos do início da
demanda, o que afasta a urgência alegada, o desembargador José Ricardo Porto,
em decisão monocrática, cassou liminar concedida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande, para suspender a execução ou transmissão de obras
musicais pelo Willyhanus Restaurante Chopp Ltda. A ação foi impetrada pelo Ecad
– Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, sob a alegação de que a
parte não estava recolhendo os direitos autorais.
O desembargador Ricardo Porto entendeu que o perigo da demora não ficou
plenamente demonstrado pelo impetrante. Para a concessão de tutela antecipada,
reiterou ele, é necessária a conjugação dos requisitos indispensáveis, quais
sejam, o “fumus boni iuris e o periculum in mora”, previstos no art. 273 do
Código de Processo Civil, de modo que a falta de um, independentemente da
aferição do outro, acarreta o indeferimento da medida antecipatória prevista
naquele dispositivo processual.
“Verifica-se que o restaurante vem, ao menos, desde o ano de 2003,
utilizando-se de obras musicais, fato esse que induz na assertiva de que a
espera de sete anos para ajuizamento da demanda afasta a urgência alegada pelo
promovente, em que pese haver previsão legal acerca da possibilidade de
suspensão ou interrupção imediata da execução das músicas nos casos de violação
dos direitos autorais (art. 105 da Lei Federal 9.610)”, observou o magistrado.
No Agravo de Instrumento interposto contra a decisão inicial, o
recorrente informa que apenas transmite músicas clássicas de domínio público, a
partir do canal musical da Sky Brasil Serviços Ltda, empresa que já paga os
direitos autorais para o promovente e que a mera veiculação de música ambiente
não incide na cobrança das parcelas estipuladas pelo autor. Adianta que a
prática se configura em dupla cobrança, eis que o Ecad exige o pagamento da Sky
Brasil.
Em sua decisão, o relator enxerga com respeito a posição do magistrado
na primeira instância, no entanto, destaca que a ausência da solidez jurídica
dos fundamentos utilizados na confecção da decisão agravada, no que concerne ao
perigo da demora invocada pelo autor. “Configurada a falta de um dos requisitos
autorizadores que ensejaram a concessão da liminar lançada na demanda
originária, a cassação do decreto judicial é medida que se impõe”, concluiu ele
ao prover a irresignação instrumental.
TJPB/Gecom
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