“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, determina a ordem de antiguidade na magistratura


18/10/2012 - 11h49
DECISÃO


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é que determina a ordem de figuração na lista de antiguidade na magistratura. Segundo o colegiado, a ordem de classificação só é levada em conta em caso de empate.

A decisão se deu no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por juízes federais contra decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Por maioria, o tribunal regional entendeu que os atos que levaram à alteração na lista de antiguidade foram praticados em cumprimento às ordens judiciais proferidas nas ações favoráveis aos outros juízes federais – que tomaram posse no cargo após os demais candidatos por estarem, à época, sub judice –, cujos efeitos são retroativos.

“A eficácia das decisões judiciais, que implicou a elaboração da nova lista de antiguidade, é oponível aos impetrantes, pois o que restou decidido nas lides originárias não teve o condão de alterar o resultado do certame. Apenas repôs um direito preterido dos aqui litisconsortes, surtindo os mesmos efeitos que surtiria o prosseguimento normal dos candidatos no concurso, não fosse o óbice oposto pela administração. Diversa seria a solução, caso houvesse a alteração da classificação que os impetrantes obtiveram no concurso ou a nulidade do próprio certame”, decidiu o TRF4.

Efetivo exercício

No recurso, os juízes federais que foram prejudicados com a decisão do TRF4 alegaram que o direito à antiguidade só se justifica pelo efetivo exercício do cargo público e não decorre do simples reconhecimento do direito à nomeação. Assim, sustentaram que a alteração na lista de antiguidade, além de ofender o princípio do contraditório, viola os postulados da legalidade administrativa, razoabilidade, interesse público primário, organização judiciária e confiança.

O relator, ministro Teori Zavascki, votou pela concessão da segurança, afirmando que é o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, que vale para estabelecer a ordem de antiguidade. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou esse entendimento.

De outra parte, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso, por entender correto o entendimento do TRF4, de que o candidato classificado em primeiro lugar tem o direito à colocação na lista de antiguidade na posição que a classificação do concurso lhe assegura. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Francisco Falcão.

Desempate

Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que retroagir a data da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não trabalhado é incompatível com a própria noção da regra de direito administrativo de que as prerrogativas – bem como os direitos e os deveres – do cargo público decorrem da investidura no cargo, e não da nomeação.

“Como bem observou o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte não autoriza sequer o direito à indenização pelo tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em concurso público, razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de amparo legal a pretendida retroação”, afirmou Arnaldo Esteves. 

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