4 de outubro de 2012
- 22h51
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade de
votos, o indeferimento do registro de candidatura a Olímpio de Moura, candidato
único à Prefeitura de Catanduvas-PR, com base na Lei da Ficha Limpa (LC
135/2010). Moura foi condenado por violação ao artigo 89 da Lei de Licitações
(Lei 8.666/93) - dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei ou
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade
– em razão de contrato de
comodato realizado pela Prefeitura com a Associação de Proteção à Maternidade e
à Infância de Catanduvas, em 97. O contrato previa que a entidade passaria a
explorar o restaurante da rodoviária local e, como contrapartida, administraria
o deficitário terminal de passageiros.
Moura foi
condenado à pena de três anos de detenção, que foi substituída por pena
restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária (12 salários mínimos
mensais em favor do Conselho da Comunidade) e multa (10 dias-multa, à razão de
2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos) e, em decorrência da
condenação, houve a perda do mandato eletivo. A sentença transitou em julgado
para a acusação em 23/08/2011.
O
Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura de Moura nos
termos do artigo 1º, I, “e”, item 1, da Lei Complementar nº 64/90 (com a
redação dada pela Lei da Ficha Limpa) e argumentou que Moura seria inelegível
desde a data do cumprimento da pena (01/08/2011) até os oito anos seguintes. No
recurso ao TSE, a defesa do candidato alegou que os órgãos legais de controle -
Tribunal de Contas do Estado e Câmara de Vereadores - aprovaram integralmente
as contas da Prefeitura em 1997, por isso ele não poderia ser considerado um
“ficha suja”.
O
candidato argumentou ainda que o artigo 89 da Lei de Licitações não representa
crime contra a Administração Pública, tampouco contra o patrimônio público,
sendo que tais crimes são apenas aqueles restritos às disposições do capítulo
correspondente no Código Penal. Ponderou que uma mera irregularidade
administrativo-formal, como a ilegalidade em um contrato de comodato, não pode
restringir a capacidade eleitoral passiva do candidato. Mas os argumentos foram
integralmente rejeitados pela relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
A
relatora afirmou que a Lei de Licitações tem como principal fundamento o
princípio constitucional da moralidade (previsto tanto no artigo 37 caput quanto no artigo 14, parágrafo 9º, da
Constituição Federal) sendo que, neste último, o legislador constituinte
delegou à lei complementar o estabelecimento de outras causas de
inelegibilidade com o objetivo de proteger a moralidade e a probidade
administrativa para o exercício do mandato eletivo.
“O
procedimento licitatório destina-se a garantir a observância dos princípios da
Administração Pública e preservar o interesse público, assim não há como
dissociar os crimes licitatórios da violação desses princípios da forma mais
grave possível, a ponto de atrair a incidência do direito penal”, afirmou Nancy
Andrighi. A relatora acrescentou que a expressão “crimes contra a Administração
Pública e o patrimônio público” não se limita aos crimes tipificados no título
11 do Código Penal.
“Aliás
sequer o Código Penal contempla o título ou capítulo específico para tratar de
crimes contra o patrimônio público. A expressão apresenta significado mais
amplo. Não se cuida de conferir interpretação extensiva ao dispositivo,
mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o
fato de a Lei Complementar 64/90 destinar-se a restringir a capacidade
eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o
exercício de mandato eletivo, tais como os gestores públicos que tenham
cometidos crimes previstos Lei de Licitações”, asseverou a ministra.
Nos
termos do artigo 13 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), “é facultado ao partido
ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou
falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro
indeferido ou cancelado”. Olímpio de Moura era o único candidato em
Catanduvas-PR.
VP/LF
Processo
relacionado: Respe 12922
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