Câmara do TJ mantém sentença que condena Prefeitura a pagamento do adicional de insalubridade a agente de saúde.
19/11/2012
Os membros da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária na manhã desta
segunda-feira (19), decidiram manter, por unanimidade, a sentença que condenou
o município de Patos ao pagamento do adicional de insalubridade ao servidor
Paulo Gonçalves da Silva, agente de limpeza municipal. O colegiado negou o
recurso de apelação (n. 025.2011.000.354-5/001), ao acompanhar o voto do
relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Consta no relatório que Paulo
Gonçalves ajuizou ação de cobrança do adicional de insalubridade, por exercer a
função de agente comunitário de saúde. Na sentença, o Juízo da 5ª Vara Mista
julgou procedente a demanda, e determinou a implantação do benefício no vencimento
do apelado, no montante de 20% da remuneração, bem como seus reflexos no terço
de férias e 13º salário.
Inconformado, o município de Patos
recorreu, da decisão de Primeiro Grau, alegando apenas que o adicional de
insalubridade seja fixado sobre o salário mínimo, e não sobre os vencimentos.
Em seu voto, o desembargador-relator Marcos Cavalcanti, informou que não existe
previsão legal na administração municipal acerca da incidência de base de
cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, ressaltou que ficou
comprovado nos autos, de que a atividade exercida pelo agente comunitário de
saúde tem insalubridade média.
“Dessa forma, se o apelado não tem
direito a forma de cálculo do adicional de insalubridade, que toma por base um
determinado valor previsto na legislação ordinária, tem um direito assegurado,
que independente da forma de cálculo, este seja feito no percentual de 20%
sobre um valor previsto pelo legislador ou sobre a remuneração”, observou o
relator.
TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite
http://www.tjpb.jus.br/camara-do-tj-mantem-sentenca-que-condena-prefeitura-a-pagamento-do-adicional-de-insalubridade-a-agente-de-saude/
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