Terça-feira, 08 de janeiro de 2013
Chegou ao Supremo
Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4896)
ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a
regra que prevê o posicionamento de membros do Ministério Público ao lado direito
de juízes ou presidentes dos tribunais perante os quais atuam.
Desta vez, a OAB
questiona o artigo 138, inciso XII, da Lei Complementar Estadual
93/1993, de Rondônia, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério
Público daquela unidade da federação. Sobre o mesmo tema e também de
autoria da OAB, tramita no STF a ADI 4768, contra o estatuto do Ministério
Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que preveem a
mesma regra.
De acordo com a
ADI, tal dispositivo “é inconstitucional por evidente afronta aos princípios da
isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
expressamente agasalhados pelo artigo 5º, caput, e seus incisos I,
LIV e LV, da Constituição Federal”. A OAB sustenta que a norma oferece ampla e
irrestrita prerrogativa ao membro do Ministério Público de sentar-se lado a
lado com o magistrado em detrimento do advogado, mesmo quanto atua simplesmente
na qualidade de parte. Acrescenta que essa “posição de desigualdade dos
assentos é mais do que simbólica e pode influir no andamento do processo”.
Para o
Conselho, o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que
o Estado simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do Ministério Público e
destaca que “nas democracias modernas o Estado deve servir ao cidadão e não
está acima da Constituição Federal”.
“A imposição de
sentar ombro a ombro com o juiz durante audiência revela-se autoritária e
discriminatória em relação à figura, também institucionalizada, do advogado,
que é indispensável á administração da Justiça”, afirma a parte autora.
Por fim, pede que
seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada, sem redução de
texto, dando interpretação conforme à Constituição Federal para que a
prerrogativa seja aplicada somente aos casos em que o Ministério Público oficie
como fiscal da lei, não podendo gozar dessa prerrogativa quando atuar como
parte.
CM/AD
Leia mais:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228068
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