Segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
O Supremo Tribunal
Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da
matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto
pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição
da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme
previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário
Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante
da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF
declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena
alternativa.
No julgamento do
HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que
são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente
a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também
conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O
Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão
em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem
como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06.
Naquela ocasião, a
determinação do STF não implicou a imediata soltura do
condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo
das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da
pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos
dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise
naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre
o tema.
A questão suscitada
no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena
privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos artigos
33, parágrafo 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006. Para isso, o MPF
apontava ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da
Constituição Federal.
O autor do recurso
afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime
equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles
encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade.
Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava
indevida a conversão da pena.
Provimento negado
A
manisfestação do relator, ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela
maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros
reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao
recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem
que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena
restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da
pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88).
“A lei comum não
tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao
delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um
concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias
objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator.
Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se
movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade
sancionatória”.
O ministro Luiz Fux
afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a
“função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”.
As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse
geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do
que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo
alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar
socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
Ele salientou,
ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e
promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de
entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento
diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.
Por fim, o
relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em
fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em
penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de
Drogas.
Mérito no Plenário
Virtual
De acordo com o
artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação
de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com
repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228391
Comentários
Postar um comentário