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TJSP DETERMINA QUE PREFEITURA INDENIZE MORADORA POR ÁRVORES PLANTADAS NA CALÇADA


12/01/2013 

        Decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Santo André indenize uma moradora pelos danos causados por três árvores localizadas em frente à sua residência.

        A autora relatou que inúmeras folhas caíam das plantas e entupiam as calhas do imóvel. Em dias de chuva, as águas acabavam não tendo escoamento adequado e adentravam a casa, escorrendo através das luminárias, danificando móveis, camas, roupas, utensílios, carpete e outros bens, implicando até a troca de pisos de alguns cômodos. Segundo a moradora, providências eram requeridas ao Poder Público, que sempre se negava a retirar as árvores, alegando não haver necessidade.

        Em sentença, a ação indenizatória foi julgada improcedente. Contrariada com o resultado, a autora recorreu. Alegou que o magistrado não teria observado laudo pericial que apontou a necessidade de substituição das árvores objetos do litígio por de outra espécie, como a uva-do-japão, “muito mais delgada e de copa bem mais ampla”. Ela requereu a condenação da ré ao pagamento de 100 salários mínimos por danos morais e de R$ 2.408,68 por danos materiais, além da retirada das árvores plantadas em sua calçada.

        O desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, acolheu em parte os argumentos da moradora, ao entender que ela também deu causa, em certo sentido, aos problemas relatados. “Entendo evidenciada a responsabilidade na modalidade omissiva da Prefeitura de Santo André, uma vez que mantém árvores incompatíveis com a calçada da apelante, além de não providenciar a poda das mesmas com a frequência adequada, agindo de forma concorrente com a apelante para a ocorrência dos eventos danosos, que também foi negligente ao manter um sistema de escoamento que não suportasse as diversas intempéries da natureza”, declarou em voto.

        O relator, por fim, afastou a condenação por danos morais e determinou que a ré pague à autora os valores referentes aos danos materiais sofridos e efetivamente comprovados, no total de R$ 1.669,84.

        Os desembargadores Carvalho Viana e Cristina Cotrofe completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

        Processo nº 0134089-19.2007.8.26.0000
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=16809

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