Pular para o conteúdo principal

Ação contra Cade e União pode ser ajuizada em local diverso do DF




DECISÃO


Havendo litisconsórcio (vínculo entre as partes) passivo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a União, a ação pode ser ajuizada fora do Distrito Federal (DF). Nessa hipótese, para definir o foro competente, deve ser feita interpretação conjunta do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição Federal (CF).

Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideram que o CPC dispõe que, na ocorrência de litisconsórcio passivo, o autor da ação pode escolher o foro de qualquer um dos demandados. Já a CF define que as causas contra a União podem ser ajuizadas no local de domicílio do autor, onde houver ocorrido o fato que gerou a ação, onde a coisa em discussão esteja localizada ou no Distrito Federal.

A questão foi discutida num recurso especial interposto pelo Cade, que pretendia impedir que uma ação contra a autarquia fosse julgada pela Justiça Federal em São Paulo. O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a ação ajuizada pela empresa Santos Brasil S/A em foro paulista.

O Cade alegou que, sendo autarquia federal com sede em Brasília, sem nenhuma agência, sucursal ou escritório em São Paulo ou em qualquer outro lugar do país, o único foro competente para julgar suas ações seria a Justiça Federal no DF. Argumentou que o artigo 3º da Lei 8.884/94 estabelece que não apenas o domicílio, mas também o foro do Cade é no DF.

Litisconsórcio

No STJ, o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que o Tribunal, em julgados envolvendo o Cade, entendeu pela competência de uma das varas da seção judiciária do DF para julgar as causas, já que as autarquias devem ser demandadas no foro de sua sede ou de agência ou sucursal, onde ocorreram os fatos. Não tendo o Cade nenhuma agência ou sucursal, o foro competente é mesmo o Distrito Federal.

Contudo, o relator observou que o caso analisado é diferente, pois ocorreu litisconsórcio passivo entre a União e o Cade. Em razão disso, deve-se interpretar o artigo 94, parágrafo 4º, do CPC, em conjunto com o artigo 109, parágrafo 2º, da CF para definir o foro competente.

Para o ministro, como se trata de demanda proposta por pessoa jurídica que possui vários estabelecimentos no país, sendo seu domicílio a cidade de São Paulo, e como há litisconsórcio passivo, cabe ao autor escolher o foro para ajuizar a ação, dentre os locais estipulados no CPC e na CF. Por essas razões, o recurso foi negado e a ação permanece tramitando em São Paulo. A decisão da Turma foi unânime.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108478

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...